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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR ESPECIAL DA PENA
OBSTADO COM BASE EM REGISTROS CRIMINAIS PENDENTES DE
DEFINITIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER
ACOLHIDO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique de Lima
Neves e Breno Silva Vicente , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro nos autos do recurso de Apelação Criminal n. 0068401-
77.2022.8.19.0001 (fls. 50/60).
Narram os autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância,
como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; Paulo Henrique de
Lima Neves, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao
pagamento de 580 dias-multa; e Breno Silva Vicente, à pena de 5 anos de reclusão, em
regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa (Processo n. 0068401-
77.2022.8.19.0001, da 2ª Vara da comarca de Três Rios/RJ – fls. 31/36).
Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo da
defesa para redimensionar as penas aplicadas a ambos os pacientes, fixando-as,
definitivamente, em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa
(fls. 50/60).
No presente writ , sob a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria,
requer-se, em liminar e no mérito, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais benéfico.
Solicitadas informações, foram prestadas às fls. 69/71.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do mandamus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 77/81).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 753.182/RJ.
É o relatório.
De plano, observo que o presente writ é incabível por consubstanciar
inadequada substituição ao recurso próprio ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Entretanto, há constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da
via eleita.
Sobre o tema, o Juiz singular delineou que (fl. 34 - grifo nosso):
[...]
Por fim, inaplicável o benefício da diminuição da pena prevista no §4º do
artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que o legislador o criou objetivando
abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não
se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No
entanto, no caso em tela, os réus já são conhecidos pelo seu envolvimento no
tráfico. Com efeito, a intenção do legislador foi beneficiar àquele que tenha se
aventurado no crime. Entretanto, os depoimentos policiais trazem a certeza de
que não se trata da hipótese de traficante ocasional, o que é corroborado
pela FAC dos réus com outras anotações por crime de tráfico, sem sentença
condenatória definitiva.
[...]
O Tribunal a quo, por sua vez, teceu o seguinte fundamento (fl. 59):
[...]
Inaplicável o benefício da diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33,
da Lei 11.343/06, tendo em vista que, dos Termos de Declarações aqui precitados
depreende-se que ambos já são conhecidos pelo seu envolvimento no tráfico.
Dos trechos colacionados acima verifica-se que a instância ordinária afastou
o redutor, entendendo que o réu não é iniciante na prática do tráfico de drogas em
razão de ações penais em curso.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que [a]ções penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo
modular a minorante de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 866.362/AL, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024).
Nesse mesmo sentido o AgRg no AREsp n. 1.801.313/SP, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 19/3/2021; o HC n. 602.611/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 24/11/2020; o AgRg no AREsp n. 1.707.943/AM, da minha relaoria,
Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e o AgRg no HC n. 882.732/SP, Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024.
Assim, não há motivos idôneos para o não reconhecimento da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de
ofício , a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (na fração de
2/3) reduzindo as penas impostas aos pacientes a 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos a
serem estabelecidas pelo Juízo competente (Processo n. 0068401-77.2022.8.19.0001,
da 2ª Vara da comarca de Três Rios/RJ).
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 753182 (2022/0201427-0) em 13/03/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Não há pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual a respeito da eventual
interposição de recurso especial contra o acórdão exarado na Apelação Criminal n.
0068401-77.2022.8.19.0001, sobre o trânsito em julgado da condenação e acerca da
atual situação dos pacientes.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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