Informações do processo 2024/0076140-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 896366
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de GENISON DE ALMEIDA PINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo proferido no HC n. 3000805-62.2024.8.26.0000.

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela
suposta prática dos crimes descritos no dia 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e
no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Inconformada com a decisão de conversão da prisão em flagrante em
preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem.

Neste writ, alega a parte impetrante, em suma, que não se encontram
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
réu, com a expedição do competente alvará de soltura.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 27-28.

Informações prestadas às fls. 36-50 e 51-54.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 63-67, opinando
pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório.

DECIDO .

Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se
que, no dia 18/10/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal

n. 1500794-20.2024.8.26.0320, na qual o ora paciente foi condenado à pena

de 6 (seis) anos e 03 (três) meses e 25 (vinte cinco) dias de reclusão,
alémdo pagamento de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa,
na mínima fração legal, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art.
40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, tendo desclassificado a conduta
autônoma do art. 12 da lei n. 10.826/03 para a causa de aumento,
com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal.

Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de
recorrer em liberdade.

Assim, a prisão cautelar do réu, atualmente, decorre de novo título
judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto
prisional impugnado na impetração.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
assentou o entendimento de que

a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance
mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da
ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à
impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a
ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário,
contudo, não impede o exame da excepcional concessão da
ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade
flagrante ou manifesta teratologia (STF, HC n. 143.333, Relator
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de
21/03/2019; grifamos).

No mesmo sentido:

A superveniência de sentença condenatória que mantém a
custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente
writ, em razão da substituição do título judicial impugnado
perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC
210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes
Marques, DJe de 10/5/2021 (STF, HC n. 221.130 AgR, Relator LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022;
grifamos).

E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os
seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS

JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE
LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de
sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a
insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e
mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução
criminal.

(...)

4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.404/MG,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 01/12/2023; grifamos).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de
pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que
busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos
requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.

2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, 'é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente
(AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)' (AgRg no HC n.
605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).

3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n.
176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
de 15/12/2023; grifamos).

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 26/04/2024 às 17:00

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL


Retirado da página 3013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 11/03/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENISON
DE ALMEIDA PINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido
no HC n. 3000805-62.2024.8.26.0000.

Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos
crimes descritos no dia 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n.
10.826/2003, porque, no dia 04/02/2024,
"supostamente mantinha em depósito, para a entrega
ao consumo de terceiros, uma porção de maconha, com peso de 2,47 gramas, e 477 porções de
cocaína, com peso de 174,62 gramas",
além de "seis cartuchos íntegros de calibre 32, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar"
(fl. 21).

Inconformada com a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a
Defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.

Neste writ, alega a Parte Impetrante, em suma, que não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Aponta, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a
expedição do competente alvará de soltura.

É o relatório. Decido o pedido urgente.

Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade
jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, uma vez que, como se extrai do
decreto prisional, a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem
pública, como consignado pelo Tribunal de origem,
in verbis (fl. 22):

"a decisão em que foi determinada a segregação cautelar não se baseou
apenas na gravidade abstrata do crime, mas nas características do caso concreto,

pois as circunstâncias da abordagem somadas à apreensão de considerável
quantidade de droga e às prévias investigações que justificaram a expedição do
mandado de busca e apreensão, impuseram a necessidade da prisão cautelar como
forma de garantia da ordem pública."

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal

Impetrado, as quais deverão vir acompanhadas das respectivas senha ou chave de acesso para
consulta aos autos eletrônicos e às informações processuais.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 9966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão