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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA ALVES DE
OLIVEIRA em face de decisão proferida pela presidência, às fls. 71-73, que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que a agravante teve pedido de prisão domiciliar indeferido.
Nas razões do agravo, às fls. 74-78, a parte recorrente reitera os argumentos de
que foram atendidos os requisitos necessários para concessão da prisão domiciliar, pois
possui 01 filho menor de idade.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de
retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração
concedida.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou as contrarrazões
às fls. 106-110.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 112-114 pelo não
conhecimento do agravo regimental.
É o relatório. DECIDO .
O presente recurso está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se a
concessão da prisão domiciliar à agravante, com cumprimento do alvará de soltura
em 14/06/2024, a demonstrar a perda superveniente do objeto da presente insurgência.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente
habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal na
origem, ao conceder a benesse ora pleiteada.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora,
questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade
apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA ALVES DE
OLIVEIRA.
Intime-se o MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 892804 (2024/0055400-3) em 18/03/2024 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 15 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/03/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA ALVES DE
OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA
EM REGIME FECHADO – PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO
DA CONDIÇÃO MATERNA DA PACIENTE – INVIABILIDADE –
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA – CRIANÇA QUE SE
ENCONTRA AOS CUIDADOS DO GENITOR – ESTUDO PSICOSSOCIAL
PENDENTE DE REALIZAÇÃO – ORDEM DENEGADA, EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão
domiciliar à paciente, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Como visto, o Juízo da Execução, ao indeferir a prisão domiciliar [em 1º.2.2024
], apontou que não restou demonstrado que a paciente seria a única responsável
pelos cuidados do seu filho, notadamente porque “a criança possui pai
registrado, avós e demais parentes que podem, igualmente, prestar a assistência
necessária a ela", sem olvidar que a paciente “em nenhum momento afirmou
que qualquer destes são incapazes de assumir tal encargo".
[...]
Ocorre que, em que pese a comprovação de que a paciente seja mãe de uma
criança de 2 anos e 4 meses de idade, a sua mera condição materna, sem
qualquer demonstração de ser a única responsável pelos cuidados e/ou sustento
do menor, não autoriza o cumprimento da pena em regime domiciliar.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, infere-se dos autos que o genitor da
criança [...] possuía relação matrimonial com a paciente [quando da prisão dela],
ou seja, a família residia no mesmo imóvel, a evidenciar que o menor não se
encontra desamparado.
Desse modo, havendo indicativos de que criança esteja sob os cuidados do seu
genitor, recomendável é aguardar a realização do estudo psicossocial [já
determinado], quando então o impetrante poderá reiterar o pedido de prisão
domiciliar ao Juízo da Execução (fl. 25).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista
previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os
reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se admite a
concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo
da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública
e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal
medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível
para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições
pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança
ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.)
Ademais, ainda se aplicam as vedações legais à concessão do benefício nas
hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra o filho ou
dependente da apenada (art. 318-A, I e II, do CP).
Por fim, tratando-se de cumprimento definitivo da pena, deve ser demonstrado
que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir (AgRg no HC n.
783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 798.935/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 18/10/2023; AgRg no HC n. 740.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento
firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse,
tendo em vista estar fundamentado no fato de que "não restou demonstrado que a paciente seria a
única responsável pelos cuidados do seu filho" (fl. 25), bem como que "infere-se dos autos que o
genitor da criança [...] possuía relação matrimonial com a paciente [quando da prisão dela], ou
seja, a família residia no mesmo imóvel, a evidenciar que o menor não se encontra desamparado"
(fl. 25).
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de
origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 16/5/2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 8/10/2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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