Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 897021 - MT (2024/0080107-4)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : VANESSA ALVES DE OLIVEIRA (PRESO)
ADVOGADO : WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464O
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA ALVES DE
OLIVEIRA em face de decisão proferida pela presidência, às fls. 71-73, que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que a agravante teve pedido de prisão domiciliar indeferido.
Nas razões do agravo, às fls. 74-78, a parte recorrente reitera os argumentos de
que foram atendidos os requisitos necessários para concessão da prisão domiciliar, pois
possui 01 filho menor de idade.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de
retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração
concedida.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou as contrarrazões
às fls. 106-110.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 112-114 pelo não
conhecimento do agravo regimental.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se a
concessão da prisão domiciliar à agravante, com cumprimento do alvará de soltura
em 14/06/2024, a demonstrar a perda superveniente do objeto da presente insurgência.
Processos na página
2024/0080107-4Confirma a exclusão?