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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por V F P DA C e outros, com
fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"CONSTITUCIONAL Apelações cíveis – Ação declaratória, de obrigação de
fazer e indenizatória por danos morais - Plano de saúde – Sentença de
parcial procedência – Irresignação de ambas as partes - Negativa de
cobertura de tratamento para autista – Método Multidisciplinar – Tratamento
a ser realizado conforme orientação médica – Direito fundamental à saúde –
Exceção da obrigatoriedade em relação aos profissionais que não são da
área de saúde - Dano moral – Não configuração – Mero aborrecimento -
Reforma parcial da sentença – Provimento parcial da primeira e prejudicada
a segunda apelação - Restando devidamente comprovado que o autista
difere dos demais usuários, no sentido de que precisa de uma equipe
multidisciplinar e não apenas de profissionais individualizados, o tratamento
indicado pelos profissionais da saúde que assistem o paciente é medida que
se impõe - Embora seja direito do autor que a operadora do plano de saúde
seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método
ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que
apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais
como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na
mencionada área - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não
gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento
médico com base em previsão contratual que excluía expressamente a
cobertura" (fls. 866/867).
No recurso especial, os recorrentes, inicialmente, requerem a gratuidade da
justiça e a dispensa do preparo. Alegam que "o acórdão recorrido vai de encontro aos
dispositivos de lei federal contidos nos arts. 47 e 51, IV do Código de Defesa do
Consumidor; arts. 2º, III e 3º, III, b da Lei 12.764/2012 e Lei nº 9.656/98, o art. 12,
inciso VI, como também contrariou o entendimento do STJ em sua súmula 469, bem
como ao julgar o AgRg no Ag 1350717/PA" (fl. 893).
Os recorrentes sustentam que deve prevalecer o direito à saúde e que, "
considerando a indicação médica expressa de tratamento de saúde deve ser
coberta/custeada pelo plano de saúde ao qual o menor é conveniado, inexistindo na
rede conveniada profissionais adequados para a realização das intervenções, o
custeio/reembolso deve ser integral, conforme já determinado pela ANS em se tratando
de doença grave" (fl. 894).
Por fim, defendem que, para que seja assegurado o direito à saúde na sua
integralidade à pessoa com TEA, é necessária a garantia de tratamento
multiprofissional, com as especialidades ABA, PECS e integração sensorial, conforme
prescrição médica.
Contrarrazões às fls. 905/956.
É o relatório.
DECIDO.A insurgência não merece prosperar.
De início, tendo em vista o deferimento do justiça gratuita à parte
recorrente, prejudicada a análise da gratuidade da justiça requerida à fl. 892.
Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto
que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, arts. 2º, III e 3º, III, b, da Lei nº 12.764/2012 e art. 12, VI, da Lei nº
9.656/98 como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados
pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL.
ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283
E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base
na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição
inicial. Súmula nº 83/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação
federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos
dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação
recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos
óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.
6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência
lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem
incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro
Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que
'apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo', hipóteses
que não se configuram na espécie.
5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada
parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do
aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser
multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse
montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.
6. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se).
Da mesma forma, no que se refere à fundamentação de direito à saúde e a
garantia de tratamento multiprofissional, verifica-se a deficiência da fundamentação
recursal, visto que os recorrentes não indicaram de modo preciso os dispositivos legais
violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos
de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, 'incide a
Súmula n.284/STF' (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
23/9/2022).
2. (...).
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso
especial.
5. Divergência jurisprudencial, não demonstrada ante a incidência das
Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Além disso, 'decisão monocrática
não serve para comprovação de divergência jurisprudencial' (AgInt no AREsp
n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador
convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe
24/5/2018).
6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp
2.141.911/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - grifou-se).
Quanto à Súmula nº 469/STJ, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça já consolidou o entendimento de que: “Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).
Por fim, não há como se conhecer do dissídio, vista que não houve a
realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando
desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), ficando a parte recorrente responsável pelo pagamento de 50%
(cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça
gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 11/03/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?