Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2126987 - PB (2024/0065843-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : V F P DA C (MENOR)
RECORRENTE : R M C DA C - POR SI E REPRESENTANDO
RECORRENTE : C F V P - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
RECORRIDO : UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por V F P DA C e outros, com
fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"CONSTITUCIONAL Apelações cíveis – Ação declaratória, de obrigação de
fazer e indenizatória por danos morais - Plano de saúde – Sentença de
parcial procedência – Irresignação de ambas as partes - Negativa de
cobertura de tratamento para autista – Método Multidisciplinar – Tratamento
a ser realizado conforme orientação médica – Direito fundamental à saúde –
Exceção da obrigatoriedade em relação aos profissionais que não são da
área de saúde - Dano moral – Não configuração – Mero aborrecimento -
Reforma parcial da sentença – Provimento parcial da primeira e prejudicada
a segunda apelação - Restando devidamente comprovado que o autista
difere dos demais usuários, no sentido de que precisa de uma equipe
multidisciplinar e não apenas de profissionais individualizados, o tratamento
indicado pelos profissionais da saúde que assistem o paciente é medida que
se impõe - Embora seja direito do autor que a operadora do plano de saúde
seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método
ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que
apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais
como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na
mencionada área - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não
gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento
médico com base em previsão contratual que excluía expressamente a
cobertura" (fls. 866/867).
No recurso especial, os recorrentes, inicialmente, requerem a gratuidade da
justiça e a dispensa do preparo. Alegam que "o acórdão recorrido vai de encontro aos
dispositivos de lei federal contidos nos arts. 47 e 51, IV do Código de Defesa do
Consumidor; arts. 2º, III e 3º, III, b da Lei 12.764/2012 e Lei nº 9.656/98, o art. 12,
inciso VI, como também contrariou o entendimento do STJ em sua súmula 469, bem
como ao julgar o AgRg no Ag 1350717/PA" (fl. 893).
Os recorrentes sustentam que deve prevalecer o direito à saúde e que, "
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2024/0065843-1Confirma a exclusão?