Informações do processo 2024/0065954-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2127001
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EMAIS URBANISMO MIRASSOL

201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., com fundamento no artigo 105,
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim ementado:

"AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃODE VALORES.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
Sentença de procedência. Insurgência recursal da ré. Não convencimento.
Subsunção do caso ao CDC e à Lei 13.786/18. Cláusula contratual, contudo,
inaplicável, pois se mostra excessiva. Vedação decorrente do art. 51, IV do
CDC. Retenção de 25% dos valores pagos, adequada à hipótese e
consentânea com a jurisprudência deste E. TJSP. Inexistência de vinculação
contratual de comissão de corretagem ao consumidor, ausente sequer
menção ao valor suportado pela vendedora. Restituição em parcela única.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (fl. 165).

No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,

violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à previsão do percentual de
retenção da Lei nº 13.786/2018.

Defende ainda que a nova Lei de Distrato - Lei nº 13.786/2018 prevê a

retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, valores pagos a título de
corretagem, tributos incidentes sobre o imóvel e parcelamento dos valores de
devolução.

Contrarrazões às fls. 210/224.

É o relatório.

DECIDO.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, a alegação de violação do art. 1022, II, do CPC, sem a anterior e

necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, atrai a aplicação da
Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º,
IV, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.

1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito
retroativo.

2. Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente aponta a violação dos
dispositivos sem a anterior e necessária oposição de embargos
declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

3. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se que o
Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos
apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 do
STF.

4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de
ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 31/3/2022).

5. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial
nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.418.257/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
18/12/2023).

No que tange à Lei nº 13.786/201, constata-se a deficiência na
fundamentação recursal pela não indicação dos dispositivos legais que teriam sido
violados, o que também atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.

Ademais, a simples transcrição de artigos de lei, desprovida de
fundamentação, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A simples transcrição de artigos de lei, desprovida de
fundamentação que demonstre a maneira como eles foram violados
pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

3. O Regional não divergiu da orientação desta Corte acerca da legalidade
da compensação financeira prevista na Instrução Normativa n. 06/2000,
expedida pelo DNPM, o que faz incidir o teor da Súmula 83 do STJ.
Precedentes.

4. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos
moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ.

5. O fato novo mencionado pela agravante em petição avulsa e após
publicada a pauta de julgamento do presente recurso carece do
indispensável prequestionamento e, por essa razão, não pode ser alvo de
análise nesta Corte, além de importar, em última análise, supressão de
instância (AgInt no REsp 1419633/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).

6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 957.129/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 02/08/2018, grifou-
se).

Por fim, não há como se conhecer do dissídio, vista que não houve a
realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando
desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15%
(quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 10247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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