Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2127001 - SP (2024/0065954-2)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : EMAIS URBANISMO MIRASSOL 201 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
.

ADVOGADO : LEANDRO GARCIA - SP210137
RECORRIDO : LUCAS MATHEUS CARVALHO PIABA
ADVOGADO : LUCAS EUZÉBIO CALIJURI - SP272795

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EMAIS URBANISMO MIRASSOL

201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., com fundamento no artigo 105,
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim ementado:

"AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃODE VALORES.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
Sentença de procedência. Insurgência recursal da ré. Não convencimento.
Subsunção do caso ao CDC e à Lei 13.786/18. Cláusula contratual, contudo,
inaplicável, pois se mostra excessiva. Vedação decorrente do art. 51, IV do
CDC. Retenção de 25% dos valores pagos, adequada à hipótese e
consentânea com a jurisprudência deste E. TJSP. Inexistência de vinculação
contratual de comissão de corretagem ao consumidor, ausente sequer
menção ao valor suportado pela vendedora. Restituição em parcela única.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO"
(fl. 165).

No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,

violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à previsão do percentual de
retenção da Lei nº 13.786/2018.

Defende ainda que a nova Lei de Distrato - Lei nº 13.786/2018 prevê a

retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, valores pagos a título de
corretagem, tributos incidentes sobre o imóvel e parcelamento dos valores de
devolução.

Contrarrazões às fls. 210/224.

É o relatório.

DECIDO.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, a alegação de violação do art. 1022, II, do CPC, sem a anterior e

necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, atrai a aplicação da
Súmula nº 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Processos na página

2024/0065954-2