Informações do processo 2024/0065561-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577471
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
em agravo em recurso especial, no contexto de homicídio qualificado na forma tentada. A parte
embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à
admissibilidade de determinadas provas e ao princípio da paridade de armas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 619 do Código de Processo
Penal.

III. Razões de decidir

3. O acórdão impugnado abordou detalhadamente os argumentos apresentados, especialmente a
alegada violação do princípio da paridade de armas no que toca à admissibilidade dos
documentos questionados.

4. Não há contradição interna no acórdão, pois suas premissas e conclusões são consistentes.

5. A obscuridade alegada não se verifica, pois o acórdão é claro e inteligível.

6. A discordância da parte embargante com a solução jurídica não justifica a revisão do julgado
na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero
inconformismo da parte. 2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração
deve ser interna ao acórdão. 3. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos é a falta de
clareza na fundamentação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 7714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA
FORMA TENTADA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto à alegada violação do princípio da paridade de armas, pela
utilização de documentos sigilosos obtidos pelo Ministério Público, o Tribunal
de origem esclareceu que as imagens e mensagens íntimas que poderiam
causar constrangimento à testemunha foram excluídas dos autos. Destacou,
ainda, que os documentos mantidos, como o boletim de ocorrência e o
relatório psicossocial, foram considerados necessários para o esclarecimento
dos fatos, especialmente por já terem sido objeto de depoimento pela própria
testemunha no plenário do Júri.

2. A defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos teriam
efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento, requisito indispensável
para o reconhecimento de nulidade processual, segundo o princípio do
pas de
nullité sans grief
.

3. O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que preceitua
o art. 483, §5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao quesito da
tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam
resultar na desclassificação, concluindo pela configuração do dolo de matar.

4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição
de 1/2 pela tentativa em razão do
iter criminis percorrido pelo réu. O
acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, contraria a
Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 13751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
GUSTAVO LUIZ DA ROCHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
assim ementado (e-STJ, fls. 2.131 - 2.140):

"APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PRELIMINARES DE NULIDADE –
REJEIÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO –CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
INDICA A INTENÇÃO DE MATAR –OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS
VERTENTES APRESENTADAS PELAS PARTES – CONDENAÇÃO MANTIDA
– DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA
CULPABILIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA –DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM FRAÇÃO DE METADE (1/2)
–MANUTENÇÃO –RECURSO – NEGA PROVIMENTO."

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.187 - 2.191)

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 474-
A, e 483, §4º, ambos do Código de Processo Penal e dos arts. 59 e 14, II, ambos do Código
Penal, argumentando, em síntese, que (i) a inclusão de documentos provenientes de um processo
que tramitava em segredo de justiça, sem a devida autorização, feriu a dignidade da vítima; (ii) a
defesa argumentou, oportunamente, que a formulação dos quesitos foi realizada de maneira a
cercear as teses defensivas, comprometendo o julgamento justo; (iii) a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal com base em fundamento inidôneo e (iv) a redução pela tentativa deveria
ter sido aplicada em seu patamar máximo.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2.222 - 2.219), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 2.232 - 2.236), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 2.350 - 2.353).
É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio na forma tentada,
previsto no art.121, §2º, inc. II e VI, §2º-A, inc. I c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal a
uma pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial

semiaberto. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a sentença.

Sobre as alegadas nulidades (arts. 414-A e 483, § 4º, do CPP), a Corte de origem
registrou o seguinte (e-STJ, fl. 2.133 - 2.135):

"Preliminarmente, o apelante pretende ver reconhecida a ocorrência de nulidade
posterior à pronúncia, por ter sido juntado aos autos documentos de outra ação penal,
envolvendo o réu e uma das testemunhas arroladas neste processo.

Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público, na fase do art. 479 do
Código de Processo Penal, promoveu a juntada aos autos de boletim de ocorrência,
relatório do Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica e Familiar, e fotos
de conversas por mensagens telefônicas contendo imagens de nudez e relação sexual,
extraídos de Medida Protetiva de urgência n°0005611-45.2021.8.16.0011, do 3º
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, tendo como
requerido Gustavo Luiz da Rocha, e requerente Luciane Dias, sua ex-convivente.
Iniciada a sessão de julgamento, a MMa. Juíza que presidia decidiu o pedido de
desentranhamento anteriormente formulado, nos seguintes termos:

“Este juízo entende que os documentos ligados ao B.O. (mov. 987-2) e o documento
ligado ao SEVAPI (mov. 987.3), a despeito do sigilo mínimo do processo originário
(autos 5611-45.2021),não se traduzem em elementos que invadam a esfera íntima e
pessoal da informante Luciane, a ponto de não poderem ser utilizados em plenário,
tratando-se de questões de fatos que podem ser debatidas neste processo, caso queiram
as partes na hora dos debates, inclusive poderão indagá-la, já que será ouvida neste
plenário. Por outro lado, com relação ao documento do SEVAPI, esclareço que MP,
Assistência e defesa devem tomar cuidado com a dignidade da testemunha. Por fim,
quanto ao documento de mov. 987.4, este juízo não pode comungar com a
permanência nos autos; com efeito, a questão é demasiadamente intima, tratada em
outro processo, em segredo de justiça, inclusive este juízo ao ver as imagens e fotos,
adiantou-se ao determinar de ofício o segredo de justiça dos documentos, eis , sem
autorização do juízo de origem e da pessoa envolvida, que também requereu o
desentranhamento dos mesmos. O MP, Assistência e Defesa poderão fazer as
perguntas que entenderem necessárias à testemunha Luciane, e inclusive, nem ela se
reconhece nos referidos documentos, que estão controvertidos em outro processo
judicial, que, frise-se, também está em segredo de justiça, motivo pelo qual a fim de
resguardar a honra de Luciane, determino o desentranhamento dos documentos
juntados no mov. 987.4 dos autos. As partes não poderão fazer menção a estes
documentos, e não há qualquer prejuízo concreto às partes, porque a fidedignidade da
testemunha, comportamento e antecedentes do réu, dentre outros motivos que
almejava o MP desvendar com tais documentos poderão por óbvio ser extraídos de
outros elementos de prova, inclusive o depoimento da testemunha; e ainda, ressalvado
o disposto no artigo Art. 474-A.‘Durante a instrução em plenário, todas as partes e
demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima,
sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente
garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº
14.245, de 2021) I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos
fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) II- a
utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da
vítima ou de testemunhas’. Ao cartório para que risque o referido movimento.
Providências necessárias".

Constata-se, assim, a inocorrência de irregularidade na decisão recorrida, posto que
foi determinada a exclusão de fotos de mensagens com imagens que poderiam causar
algum constrangimento, por revelar a intimidade do réu e de sua ex-convivente,

Luciane Dias, arrolada como testemunha nestes autos.

Enquanto, em relação aos demais documentos, “ligados ao B.O. (mov. 987-2)e o
documento ligado ao SEVAPI (mov. 987.3)", foram mantidos para utilização nos
debates em plenário, possibilitando a análise acerca do comportamento amoroso do
réu com outras mulheres, tendo em vista que estava em discussão o crime de
feminicídio, de modo que não houve alegada ofensa ao art. 474-A, inc. I, do Código
de Processo Penal, que trata da .“dignidade da vítima."

Ademais, conforme bem aponta a douta Procuradoria Geral de Justiça:

“Aliás, tanto o boletim de ocorrência como o relatório extraídos de procedimentos de
medidas protetivas relacionado à testemunha Luciane apenas narram episódio trazidos
por ela mesmo perante a autoridade policial, tendo inclusive o mencionado em seu
depoimento no plenário do Júri, de modo que não feriram a sua dignidade, como bem
apontado pelo ilustre agente ministerial nas contrarrazões recursais, além de a Juíza ter
feito alerta às partes presentes no julgamento quanto ao necessário respeito à citada
testemunha, o que, de fato, ocorreu."

[...]

Pretende ainda o recorrente a declaração de nulidade do julgamento, por não ter sido
realizado quesito especifico relativo à tese desclassificatória do delito.

Novamente, sem razão.

No caso, conforme se observa no questionário formulado (mov. 1039.4), reconhecida
pelo Conselho de Sentença a existência de materialidade e autoria do delito (1º e 2
quesitos), em seguida, foi realizado o quesito relativo à tentativa, in verbis:

“3) O réu Gustavo Luiz da Rocha, tentou matar a vítima Katiane Aparecida de
Oliveira, fato este que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, qual
seja, a vítima conseguiu se defender utilizando suas mãos e braços, sendo que o réu
não conseguiu atingir nenhuma parte vital da vítima decorrente de tal defesa, bem
como em razão da vítima ter conseguido se evadir do local dos fatos?"

Desse modo, questionada em plenário a formulação dos quesitos, foi decidido nos
seguintes termos:

“Defesa sugeriu que a redação do terceiro quesito fosse alterada para "Assim agindo,
descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa, o acusado quis
apenas causar lesão corporal na vítima?", ao que o Ministério Público não concordou.
A magistrada decidiu por manter a redação dos quesitos como lançada, eis que a
pergunta quanto à tentativa é obrigatória na forma do artigo 483, parágrafo 5, do CPP;
e ainda, é cediço nos Tribunais Estaduais e Superiores que a tese de desistência
voluntária, ou ainda, a ausência de dolo de matar, são consequências da simples
negativa ao quesito da tentativa, na medida em que, por corolário lógico, negando os
senhores jurados a tentativa do crime de homicídio, significa dizer que houve
desclassificação para outro delito da competência deste juízo, o que ocorreu porque o
agente não prosseguiu na execução do crime exatamente porque não quis, ou ainda,
porque desistiu voluntariamente de fazê-lo, de modo que a consequência será a
mesma, significa dizer que houve desclassificação para outro delito da competência
deste juízo, o que ocorreu porque o agente não prosseguiu na execução do crime
exatamente porque não quis, ou ainda, porque desistiu voluntariamente de fazê-lo, ou
por qualquer outro motivo que não seja alheio a sua vontade, de modo que a
consequência será a mesma. É portanto, pergunta desnecessária sobre o dolo do agente
quanto à lesão corporal, porque este juízo tem o dever de narrar o tipo penal tentativa
de homicídio, ao passo que negando esta pergunta o jurado ingressa na tese de defesa,
situação bem explicada aos senhores jurados, seja pelo significado, seja pela
consequência, de modo especial explicou que as teses principais de defesa estão

incursas na resposta negativa a esta pergunta. Consignou-se em ata, mas indeferida a
sugestão da defesa."

Constata-se, assim, que o elemento subjetivo do tipo foi englobado n terceiro quesito,
relacionado à tentativa, o qual é obrigatório, conforme dispõe o artigo 483, §5º, do
Código de Processo Penal, tendo os senhores Jurados, por maioria, respondido
afirmativamente e, assim, rejeitado as teses que poderiam resultar na desclassificação
do delito para outro diverso de doloso contra a vida, sem que houvesse qualquer
prejuízo à Defesa, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do julgamento."

Portanto, conforme já decidido pelo Tribunal de origem, os documentos questionados
foram, em sua maioria, mantidos nos autos com o objetivo de subsidiar a análise do
comportamento do réu, especialmente em um contexto onde se discute a qualificadora do
feminicídio. A decisão que manteve parte desses documentos pautou-se na necessidade de
garantir um julgamento justo e completo, sem, contudo, comprometer a dignidade das partes
envolvidas.

Quanto à alegada violação ao art. 474-A do CPP, o Tribunal de origem constatou que
as imagens e mensagens íntimas que poderiam causar constrangimento à testemunha foram, de
fato, excluídas dos autos. Além disso, os demais documentos mantidos, como o boletim de
ocorrência e o relatório psicossocial, foram considerados necessários para o esclarecimento dos
fatos, especialmente por já terem sido objeto de depoimento pela própria testemunha no plenário
do Júri. Assim, não se vislumbra qualquer ofensa à "dignidade da vítima", nos termos do art.
474-A, inciso I, do CPP.

Ademais, a defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos teriam
efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento, requisito indispensável para o
reconhecimento de nulidade processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief.

Ilustrativamente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE. SÚMULA N. 523/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
ATUAÇÃO DA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES.
PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não há se falar em prisão preventiva decretada ex officio na hipótese em que
houve prévia manifestação do Ministério Público por aplicação de medida restritiva
diversa, no caso, a prisão temporária.

2. Para a decretação da nulidade apontada, deveria o agravante comprovar efetivo
prejuízo ocorrido, tendo em vista o previsto no art. 563 do CPP, bem como o teor da
Súmula n. 523/STF, consagrando o princípio pas de nullité sans grief - "no processo
penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará
se houver prova de prejuízo para o réu" - situação não ocorrida nos presentes autos.

3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese dos autos, o Tribunal
de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-
se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha
acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso
testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição
realizada pelas partes." (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 4. Agravo
regimental improvido."

(AgRg no RHC n. 192.292/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)

No que toca à alegada nulidade do julgamento em razão de suposta ausência de

quesito específico relativo à tese desclassificatória do delito, melhor sorte não assiste ao
recorrente.

Conforme bem destacado na decisão recorrida, o quesito relativo à tentativa foi
formulado de acordo com o que preceitua o art. 483, §5º, do CPP, englobando o elemento
subjetivo do tipo penal. Nesse contexto, a formulação apresentada aos jurados abarcava as teses
defensivas, inclusive as que poderiam levar à desclassificação do delito para crime diverso de
doloso contra a vida. Assim, ao responderem afirmativamente ao quesito da tentativa, os jurados,
por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo
pela configuração do dolo de matar.

Em situação semelhante, esta Corte Superior de Justiça assim decidiu:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI.
ACOLHIMENTO DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITO
SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA
DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois,
do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito
de desclassificação para lesões corporais. Precedentes.

2. No mais, de acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça,
em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal,
as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser
apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017 - grifou-se)

A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma
atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o
exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.

Colhe-se do acórdão (e-STJ, fl. 2.139):

"No caso, observa-se que pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto
no art.121, §2º, inc. II e VI, §2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Pena, a
Dra. Juíza Presidente do Tribunal do Júri, ao analisar as circunstâncias do artigo 59
do Código Penal, considerou desfavorável culpabilidade, in verbis:

“a) Culpabilidade reprovabilidade da conduta que extrapolam os limites do tipo penal,
pois ao que tudo indica o réu vai atrás logo após os fatos, conforme demonstram as
imagens acostadas aos autos até o posto onde a vítima pediu ajuda, e por isso a maior
reprovação da conduta do agente, pelo que entendo a circunstância como sendo
desfavorável."

Analisando trechos acima transcritos da sentença, percebe-se que a autoridade
judicial utilizou fundamentação idônea ao valorar negativamente a culpabilidade do
agente, pois, levou em consideração que logo após a vítima conseguir fugir do local
em que estava sendo brutalmente agredida e pedir ajuda em um posto de
combustível, o sentenciado foi ao encalço dela, segundo relatos, com uma faca na
mão, o que

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Retirado da página 14575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 405563 (2017/0154119-2) em 22/03/2024 às
17:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/03/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão