Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577471 - PR (2024/0065561-
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RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE : GUSTAVO LUIZ DA ROCHA
ADVOGADO : IURI VICTOR ROMERO MACHADO - PR064224
EMBARGADO : KATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA - ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO
ADVOGADO : THIAGO TEZA GONSALVES - PR076728
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
em agravo em recurso especial, no contexto de homicídio qualificado na forma tentada. A parte
embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à
admissibilidade de determinadas provas e ao princípio da paridade de armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado abordou detalhadamente os argumentos apresentados, especialmente a
alegada violação do princípio da paridade de armas no que toca à admissibilidade dos
documentos questionados.
4. Não há contradição interna no acórdão, pois suas premissas e conclusões são consistentes.
5. A obscuridade alegada não se verifica, pois o acórdão é claro e inteligível.
6. A discordância da parte embargante com a solução jurídica não justifica a revisão do julgado
na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero
inconformismo da parte. 2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração
deve ser interna ao acórdão. 3. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos é a falta de
clareza na fundamentação do julgado.
Processos na página
2024/0065561-5Confirma a exclusão?