Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRAÇÃO DOS
PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (APPA) contra decisão mediante a qual dei
provimento ao Recurso Especial por interposto pelas partes ora embargadas, em razão
do reconhecimento, de ofício, do transcurso da prescrição (fls. 2.250/2.253e).
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e
contradição (art. 1.022, I, do CPC), porquanto "[...] o presente caso não se refere a
mero ilícito civil, mas sim a ato de improbidade administrativa com dano ao erário,
conforme restou claro na própria sentença de primeiro grau" (fl. 2.259e), devendo ser
aplicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 897 da repercussão geral, pelo
Supremo Tribunal Federal.
Aponta, ainda, omissão (art. 1.022, II, do CPC), uma vez que é necessária o
exame da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), à
vista do reconhecimento do débito por um dos embargados.
Impugnação às fls. 1.555/1.559e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O estatuto processual considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar
fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos
jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do CPC impõe a necessidade de
enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para
infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
ejulgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) .
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09.05.2023, DJe de 12.05.2023 –
destaque meu).
No caso, consoante consta da decisão embargada, a presente ação foi
ajuizada visando o ressarcimento ao erário em razão da prática de ato ímprobo, e, ao
prolatar a sentença, o juízo de origem consignou que "a ação visa unicamente a
reparação de danos ao erário, no importe de R$ 35.737,37 (trinta e cinco mil,
setecentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos)" (fls. 1.178/1.179e), não
insurgindo-se o Embargante quanto a esse ponto em seu recurso de apelação.
Outrossim, sublinhou-se excertos de voto proferido pelo tribunal de origem –
o qual integra o acórdão, nos moldes do art. 941, § 3º, do CPC –, segundo os quais
não haveria discussão acerca de culpa ou dolo, não sendo possível presumir o
elemento subjetivo doloso, restando convertida a ação, nos moldes do art. 17, § 16, da
Lei n. 8.429/1992 (fls. 1.498/1.499e), justificando-se, portanto, a aplicação do Tema n.
666 da repercussão geral.
Em relação à alegada inobservância ao venire contra factum proprium,
cumpre registrar que, como depreende-se do decisum impugnado, a prescrição fulmina
a pretensão, e não o direito que nela se ampara, razão pela qual o fato de ter havido
reconhecimento do débito não afasta a prescritibilidade do ressarcimento buscado.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do
cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do
julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por FABRÍCIO MASSARO e por
CRISTIANO EVERSON BUENO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação,
assim ementado (fl. 1.398e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO DIREITO
PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem
efeitos infringentes (fls. 1.492/1.497e).
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, CRISTIANO
EVERSON BUENO aponta divergência jurisprudencial, alegando, em síntese, dissídio
acerca da norma constante do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, sendo devida
a percepção de honorários sucumbenciais por advogados públicos.
Por sua vez, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, FABRÍCIO
MASSARO aduz violação aos arts. 927, I, 932, III, e 1.010, III, do estatuto processual,
sustentando, em síntese, que o tribunal de origem deixou de observar entendimentos
vinculantes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, bem como não indicou "[...]
onde estaria a clara contraposição ao teor da sentença" e inovou "[...] sobre questões
não abordadas pela sentença e não ventiladas no recurso de apelação" (fl. 2.000e).
Com contrarrazões (fls. 1.900/1.911e; fls. 2.015/2.026e), os recursos foram
inadmitidos (fls. 1.935/1.938e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente
convertidos em Recursos Especiais (fl. 2.243e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 2.232/2.243e.
Feito breve relato, decido .
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
De pronto, ex officio, observo estar prescrita a pretensão objeto da ação
ajuizada em desfavor dos ora Recorrentes.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 666 da
repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “ é prescritível a ação de reparação
danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" .
O paradigma foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO . 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.
(RE 669.069, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j.
03.02.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO
DJe 082 DIVULG 27.04.2016 PUBLIC 28.04.2016).
Outrossim, a Corte Constitucional, novamente em sede de repercussão geral
(Tema n. 897), consolidou orientação vinculante no sentido de que “ são imprescritíveis
as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei
de Improbidade Administrativa", como espelha a ementa a seguir:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E
ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO . 1. A prescrição é
instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no
entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a
prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art.
37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que
gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A
Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal
comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário,
tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as
ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do
recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de
ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a
preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por
improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de
ressarcimento.
(RE 852.475, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
j. 08.08.2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe 058 DIVULG 22.03.2019 PUBLIC 25.03.2019).
No caso, observo que a empresa pública ora Recorrida ajuizou ação de
ressarcimento ao erário , alegadamente em decorrência de ato de improbidade
administrativa (fls. 01/23e), cuja pretensão sancionatória, conforme consta da sentença
proferida em 1º grau, já estaria prescrita (fls. 1.178/1.179e):
A ação visa unicamente a reparação de danos ao erário, no importe de R$
35.737,37 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e sete
centavos) já que, quanto às demais sanções por ato de improbidade, o
Ministério Público, órgão que recomendou o ajuizamento da ação por meio
do Inquérito Civil MPPR-0103.14.000053-2, entendeu já se acharem
prescritas .
A par disso, restou estampado no voto vencido proferido por ocasião do
julgamento dos segundos aclaratórios opostos, o seguinte (fl. 1.498/1.499e):
3. Não obstante ter o arresto partido da premissa de que houvera ato de
improbidade administrativa, ao citar o julgado do STJ no REsp
1.645.642/MS, 2ª Turma, DJe 19/04/2017, dessume-se que a sentença se
limitou a reconhecer a parcial procedência dos pedidos de ressarcimento ao
erário formulados pela embargada, Administração dos Portos de Paranaguá
e Antonina – APPA, não havendo julgamento no que concerne ao grau de
intensidade da responsabilidade dos réus, se pautado em culpa ou dolo,
vício que não fora suprido quando do julgamento da apelação.
4. A bem da verdade, como houve acordo com base no art. 36, parágrafo
4º, da Lei de Mediação, é porque de ato doloso não se trataria, mas sim
mero ato ilícito dos réus. Consigne- se que não houve carga declaratória de
prática de ato doloso na sentença, tampouco condenação a esse título. O
dolo não pode ser presumido .
[...]
7. Assim, e m se tratando de ação civil pública com pedido de ressarcimento
de danos ao erário (como entendeu – e com razão – a douta Procuradoria
de Justiça, em seu pronunciamento nesta instância), sendo diversa da ação
civil pública de responsabilidade por improbidade administrativa (é dizer,
houve conversão, ainda que implícita, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº
8.429/92) considerando que os fatos se deram há mais de cinco anos
quando do ajuizamento desta ação civil pública (em 06.12.2018), está
prescrita a pretensão de reparação dos danos ao erário fundada em mero
ato ilícito (destaques meus).
Dessarte, considerando o ajuizamento da ação em 06.12.2018, e a
ocorrência dos fatos entre os "[...] anos de 2007 e 2008" (fl. 02e), não
havendo condenação dos Recorrentes pela prática dolosa de conduta tipificada como
ato ímprobo, de rigor reconhecer o transcurso do prazo prescricional quinquenal, nos
destacados moldes da tese firmada no julgamento do Tema n. 666 da repercussão
geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos Recursos
Especiais para reconhecer, de ofício, a prescrição, extinguindo, por conseguinte, a
presente ação, nos termos expostos.
Prejudicado, por conseguinte, o exame das demais questões trazidas nos
recursos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos nos próprios autos contra as decisões que inadmitiram
os Recursos Especiais.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade dos Agravos e,
face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto
dos Recursos Especiais, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO dos Agravos e determino a CONVERSÃO deles em
Recursos Especiais, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2024 às 08:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/03/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?