Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2170405 - PR (2024/0064747-3)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE : ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA

ADVOGADOS : RODRIGO DI PIERO MENDES - PR037873

DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR - PR035022

MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640

EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS -
PR112592

EMBARGADO : FABRICIO MASSARDO

ADVOGADOS : SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476

FABRICIO MASSARDO - PR031203

EMBARGADO : CRISTIANO EVERSON BUENO

ADVOGADO : GABRIEL MACHADO LOBO - PR086072
INTERES. : BENEDITO NICOLAU DOS SANTOS NETO

INTERES. : CARLOS EIDAM DE ASSIS

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRAÇÃO DOS

PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (APPA) contra decisão mediante a qual dei
provimento ao Recurso Especial por interposto pelas partes ora embargadas, em razão
do reconhecimento, de ofício, do transcurso da prescrição (fls. 2.250/2.253e).

Sustenta, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e

contradição (art. 1.022, I, do CPC), porquanto "[...] o presente caso não se refere a
mero ilícito civil, mas sim a ato de improbidade administrativa com dano ao erário,
conforme restou claro na própria sentença de primeiro grau" (fl. 2.259e), devendo ser
aplicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 897 da repercussão geral, pelo
Supremo Tribunal Federal.

Aponta, ainda, omissão (art. 1.022, II, do CPC), uma vez que é necessária o

exame da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), à
vista do reconhecimento do débito por um dos embargados.

Impugnação às fls. 1.555/1.559e.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a

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