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Movimentações Ano de 2024
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DO AGRAVANTE.
1. O Tribunal local concluiu pela inexistência de irregularidade
no julgado do acórdão vergastado, porquanto não houve inovação
recursal. Para alterar tais conclusões seria necessário o
revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por FRANSÉRGIO DE
LOLLO PERES, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o
recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado (fl. 134, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
DEINSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 47, I E II DA LEI N. 7.357/85. PROTESTO
CONTRA EMITENTE. DISPENSABILIDADE.
POSSIBILIDADE DO PROTESTO NO PRAZO DE EXECUÇÃO. RESP
N.1.423.464/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART, 202, III DO CC.
RETRATAÇÃO.
ART. 1.021, § 2º DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.. Inexistindo motivo
plausível para a reforma da decisão ad quem combatida, pois ausentes
razões capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser
desprovido o agravo interno aviado. RECURSO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 175/188, e-STJ), a insurgente alega que
o acórdão recorrido violou os arts. 1.015, parágrafo único, e 1.016, III, do CPC,
sustentando que "o reconhecimento da causa de interrupção da prescrição do cheque
pelo Tribunal de origem configura inovação recursal" (fl. 181, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 231/233, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 237/242, e-
STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.
Contrarrazões à fl. 247/253, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece conhecimento.
1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal local entendeu pela inexistência
de irregularidade no julgado do acórdão vergastado, porquanto não houve exposição
de matéria nova (fls. 136, e-STJ):
Todavia, tal como registrado na decisão ad quem impugnada, a matéria
exposta no agravo interno interposto anteriormente pelo ora recorrido, não
expõe matéria nova e sim, tema explanado nas contrarrazões por ele
oferecidas no evento 12.
Não olvida-se que o agravo de instrumento é recurso de efeitos limitados,
devendo amoldar-se perfeitamente aos termos da decisão impugnada.
E na espécie, cuida-se a decisão a quo originalmente agravada, da
rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora
recorrente, por motivo exclusivo de inexistência da prescrição do direito de
ação. Coincidentemente, essa foi a única matéria debatida nestes autos e
que foi devidamente enfrentada. Não houve irregularidade no julgado
combatido.
Nesse toar, e sem maiores delongas, permanece a convicção do acerto da
decisão ad quem impugnada, por meio da qual foi mantida a decisão a quo
originalmente agravada.
Assim, para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve
inovação recursal, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório
dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de
modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Existem limites
das matérias a serem suscitadas nos embargos à adjudicação, pois
somente se pode arguir nulidade de execução, pagamento, novação,
transação ou prescrição desde que ocorridos após a penhora, operando-se
a preclusão sobre as questões não suscitadas no momento processual
oportuno." (AgInt no AREsp n. 695.881/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Derruir as conclusões da Corte estadual, no sentido de aferir a
nulidade da execução, demandaria a reanálise da matéria fático-probatória
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Para rever a conclusão do Tribunal local, de que a matéria afeta à
desconsideração da personalidade jurídica estaria acobertada pela
preclusão, seria necessário promover o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a
ausência de inovação recursal, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.129.899/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15,
porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de
inovação recursal e à ausência de cerceamento de defesa demandaria
nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. A Corte local, interpretando as cláusulas do contrato e com amparado
nas provas dos autos, reconheceu a culpa da ora agravante pela rescisão
contratual. Logo, a alteração do ficou decidido encontra óbice no disposto
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.736.843/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Portanto, de rigor a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula
568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
27/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/03/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?