Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578270 - GO (2024/0058866-4)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : FRANSERGIO DE LOLLO PERES

ADVOGADO : ELSON FERREIRA DE SOUSA - GO017970

AGRAVADO : RENATO AIRES DA SILVA

ADVOGADO : HEITOR AMORIM PEREIRA - GO034386

DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por FRANSÉRGIO DE
LOLLO PERES
, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o
recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado (fl. 134, e-STJ):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
DEINSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 47, I E II DA LEI N. 7.357/85. PROTESTO
CONTRA EMITENTE. DISPENSABILIDADE.

POSSIBILIDADE DO PROTESTO NO PRAZO DE EXECUÇÃO. RESP
N.1.423.464/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART, 202, III DO CC.
RETRATAÇÃO.

ART. 1.021, § 2º DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.. Inexistindo motivo
plausível para a reforma da decisão ad quem combatida, pois ausentes
razões capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser
desprovido o agravo interno aviado. RECURSO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls. 175/188, e-STJ), a insurgente alega que
o acórdão recorrido violou os arts. 1.015, parágrafo único, e 1.016, III, do CPC,
sustentando que "o reconhecimento da causa de interrupção da prescrição do cheque
pelo Tribunal de origem configura inovação recursal" (fl. 181, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 231/233, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 237/242, e-
STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o

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2024/0058866-4