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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 685/688).
Em suas razões (e-STJ fls. 692/707), a parte agravante sustenta a presença
de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo
conhecimento e pelo provimento do recurso.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 712/717).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal
(CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
Não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/03/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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