Informações do processo 2024/0068407-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2580478
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/03/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 17558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão
impugnado pelo recurso especial, firmou sua
conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.

2. A pretensão do recurso especial demandaria a
revisitação da conclusão alcançada na instância de
origem quanto à responsabilidade da parte recorrente
sobre o produto do delito.

3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das
premissas fático-processuais cristalizadas pelas
instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do
recurso especial nesta instância, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 2969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 17515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 17583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial, porquanto não realizado o devido cotejo analítico para demonstração
do dissídio jurisprudencial, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que "As razões
que ensejam a reforma da decisão, foram exaustivamente demonstradas quando do
desenvolvimento dos argumentos concernentes aos fatos e ao cabimento do recurso" (fl.
367), bem como que "Este debate não importa reexame de provas, importa em
interpretação restrita aos termos da Lei, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na
Súmula 07 desta Egrégia Corte" (fl. 373).

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo.

O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão impugnada.

O recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, no entanto, não deve ser conhecido.

Com efeito, a interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do
art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida
demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos
para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional,
situação que não ocorreu na espécie .

Ademais, ainda que assim não fosse, tendo concluído as instâncias de origem,

diante das provas amealhadas, que ainda que o agravante não integrasse o quadro
societário da empresa, mas sendo seu gerente, "não se pode escudar na alegação simplista
de que a compra foi realizada por um funcionário, e que não trabalhava aos domingos"
(fl. 319), rever tal entendimento esbarraria necessariamente no revolvimento de fatos e
provas, procedimento inviável na senda do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi
flagrado na posse do bem (no caso, na empresa que gerenciava), a ele competiria
demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu.

Com o mesmo entendimento, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. JUSTA
CAUSA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A matéria relativa à violação de domicílio foi decidida no acórdão recorrido com
enfoque na legislação constitucional, cuja competência para julgamento é do Supremo
Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.

2. Ainda que assim não fosse, o julgado recorrido apresentou elementos que justificariam
a abordagem residencial, tais como a ocorrência de campanas prévias rotineiras, a
visualização de movimentação característica de atos de traficância, oitiva de usuário que
admitiu haver adquirido drogas da apelante e do corréu e filmagens de toda a ação
desempenhada. Assim, haveria sido demonstrada a justa causa para entrada na residência,
circunstância que estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e atrairia a
aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

3. A análise da pretensão absolutória, por ausência de dolo, bem como o pedido
subsidiário de desclassificação da conduta são inadmissíveis, por demandarem revolvimento
de fatos e provas dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.521.410/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 835111 (2023/0225750-0) em 30/04/2024 às
08:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão