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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão
impugnado pelo recurso especial, firmou sua
conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria a
revisitação da conclusão alcançada na instância de
origem quanto à responsabilidade da parte recorrente
sobre o produto do delito.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das
premissas fático-processuais cristalizadas pelas
instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do
recurso especial nesta instância, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial, porquanto não realizado o devido cotejo analítico para demonstração
do dissídio jurisprudencial, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que "As razões
que ensejam a reforma da decisão, foram exaustivamente demonstradas quando do
desenvolvimento dos argumentos concernentes aos fatos e ao cabimento do recurso" (fl.
367), bem como que "Este debate não importa reexame de provas, importa em
interpretação restrita aos termos da Lei, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na
Súmula 07 desta Egrégia Corte" (fl. 373).
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo.
O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão impugnada.
O recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, no entanto, não deve ser conhecido.
Com efeito, a interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do
art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida
demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos
para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional,
situação que não ocorreu na espécie .
Ademais, ainda que assim não fosse, tendo concluído as instâncias de origem,
diante das provas amealhadas, que ainda que o agravante não integrasse o quadro
societário da empresa, mas sendo seu gerente, "não se pode escudar na alegação simplista
de que a compra foi realizada por um funcionário, e que não trabalhava aos domingos"
(fl. 319), rever tal entendimento esbarraria necessariamente no revolvimento de fatos e
provas, procedimento inviável na senda do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi
flagrado na posse do bem (no caso, na empresa que gerenciava), a ele competiria
demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu.
Com o mesmo entendimento, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. JUSTA
CAUSA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa à violação de domicílio foi decidida no acórdão recorrido com
enfoque na legislação constitucional, cuja competência para julgamento é do Supremo
Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
2. Ainda que assim não fosse, o julgado recorrido apresentou elementos que justificariam
a abordagem residencial, tais como a ocorrência de campanas prévias rotineiras, a
visualização de movimentação característica de atos de traficância, oitiva de usuário que
admitiu haver adquirido drogas da apelante e do corréu e filmagens de toda a ação
desempenhada. Assim, haveria sido demonstrada a justa causa para entrada na residência,
circunstância que estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e atrairia a
aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. A análise da pretensão absolutória, por ausência de dolo, bem como o pedido
subsidiário de desclassificação da conduta são inadmissíveis, por demandarem revolvimento
de fatos e provas dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.521.410/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 835111 (2023/0225750-0) em 30/04/2024 às
08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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