Informações do processo 2024/0076417-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2584573
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/03/2024 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 2041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART.
33 PARA DO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2003.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, o magistrado considerará
a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em
que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a
conduta e os antecedentes do agente para concluir se a droga era destinada ao
uso pessoal.

2. Na hipótese, embora a quantidade de droga seja pequena (70,4g de
maconha), a Corte de origem destacou o contexto em que estava inserida,
acompanhada de balança de precisão, munições deflagradas e três dinamites.
Soma-se a isso a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, a qual assentou que os entorpecentes e os objetos
apreendidos pertenciam ao agravante.

3. Dessa forma, rever o entendimento adotado pela instância de origem,
soberana na análise dos fatos, demandaria ampla incursão no acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial por força da Súmula 7
do STJ.

4. Ainda, convém destacar a firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo
descrito no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do
dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito
penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas,
isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Logo, a
conduta de "ter em depósito" pode caracterizar o tipo penal, ainda que a
mercancia do ilícito não tenha sido visualizada.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 6344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por DANIEL DO NASCIMENTO VIANA contra
a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, assim resumido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA
IDENTIDADE (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006,
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/2003 E ART. 307 DO
CP). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
DE DANIEL DO NASCIMENTO VIANA QUANTO AO PLEITO DE
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SUSCITADA PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE.

Quanto à controvérsia recursal, alega violação dos arts. 28 e 33, ambos da Lei n.
11.343/06, no que concerne à necessidade de desclassificação do crime de tráfico de
entorpecentes para posse de drogas para uso pessoal, tendo em vista que não há outros elementos
capazes de comprovar que o recorrente exercia o comércio ilícito, o que permite depreender que
se trata de mero usuário, trazendo a seguinte argumentação:

Como assinalado, em seu interrogatório na Audiência de Instrução e Julgamento
(ID nº 13101728), o Recorrente se classificou como viciado em Cannabis
Sativa, esclareceu que, apesar de ter cometido roubos, não exerce a atividade de
tráfico de drogas e confessou que a pequena quantidade de maconha encontrada
no quarto da casa, qual seja, 70,4g, era estritamente para uso pessoal.

O artigo 28, §2º da Lei de nº 10343/2006 estabelece os critérios de distinção
entre a posse de droga para consumo pessoal e a mesma voltada para a
mercancia: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o
juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às

condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais,

bem como à conduta e aos antecedentes do agente".

[...]

Desse modo, uma vez que o Recorrente confessou ser usuário habitual de
maconha, pode-se partir da média calculada pela supracitada pesquisa, chegar à
conclusão de que ele consumiria os 70,4g da substância em cerca de 24 (vinte e
quatro) dias.

No mais, a droga coletada era apenas maconha, ou melhor, não foi achada uma
gama variada de drogas, o que certamente seria um indício da traficância de
drogas.

As circunstâncias fáticas desse processo em torno da natureza e da pequena
quantidade de maconha apreendida compõem a conduta típica dentro dos limites
do crime de posse de droga para consumo pessoal e não guardam relação com a
atividade delituosa de mercancia de drogas (artigo 33 da mesma Legislação
Federal).

A respeito do local e da condição em que ocorreu a ação de apreensão da
substância ilegal, a doutrina seleciona, por exemplo, locais em que,
normalmente, são vendidas drogas e zonas típicas de tráfico.

[...]

Destarte, no tocante ao local e à condição em que ocorreu a apreensão da
pequena quantidade de maconha, sabe-se que essa foi achada dentro do quarto
da casa onde morava o senhor Daniel Viana. O endereço da residência não é
conhecido como local de venda de drogas, nem é próximo de nenhum ponto de
tráfico de drogas, no mais não restou averiguada em frente à casa movimentação
de pessoas para o consumo e aquisição de drogas.

Salienta-se ainda que a maconha não estava fraccionada em pequenas
embalagens para venda, nem foi apreendida com ela grande numerário de
dinheiro. Junto com os objetos coletados pela Polícia, não foi encontrada
nenhuma espécie de caderneta física ou digital com anotações ligadas à venda
de drogas, sequer foi achada uma gama variada de drogas, o que é característico
da atividade da mercancia de substâncias ilícitas.

[...]

Dá-se o devido destaque ao fato de que no mesmo IP foram apreendidos
diversos aparelhos telefônicos de propriedade do senhor Daniel do Nascimento,
porém não foram extraídas desses celulares quaisquer provas da traficância; ora,
Excelências, no caso de existência de mercancia de drogas, indubitavelmente
haveriam vestígios desse crime nos aparelhos telefônicos, a exemplo de
mensagens e ligações visando à venda de drogas.

À vista disso, não há provas suficientes para a formação de um juízo
condenatório sobre o crime de tráfico de drogas, ao ponto de invalidar a
alegação do Recorrente de que é usuário de maconha e aquela pequena
quantidade de Cannabis Sativa apreendida lhe prestaria ao consumo pessoal.
Sobretudo, prevalece in casu o princípio constitucional do in dubio pro reo (fls.
578-583).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

In casu, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Exibição e
Apreensão, ID. 13101444 p. 7, e Laudo de Constatação Provisória, ID
13101444 p. 17, referindo-se a apreensão de 3 (três) porções de maconha, com
massa total líquida de 70,4g (setenta gramas e quatrocentos miligramas) em
poder do apelante. Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na
fase policial e confirmada em juízo.

No que pertine à autoria, restou comprovada por meio dos relatos judiciais
anteriormente transcritos do policial militar Mauro Herôncio da Silva que
participou da apreensão dos, entorpecentes na residência de Josicleide de
Oliveira Leal, tendo ele, na oportunidade, afirmado que encontrou os
entorpecentes e a balança de precisão no quarto que, segundo as corrés
Josicleide Oliveira Legal de e Leide Maria da Silva Neves, era ocupado por
Daniel do Nascimento Viana.

Ademais, além da quantidade de drogas apreendida, que supera a de um

mero usuário, deve-se também levar em consideração o contexto em que
estavam inseridas, ou seja, acompanhadas de balança de precisão, objeto
comumente atrelado à comercialização de entorpecentes, além de munições
deflagradas e três emulsões encartuchadas (dinamites).

[...]

No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta praticada pelos réus
amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 na modalidade “ter em depósito".

Sendo assim, a versão da defesa de que as drogas apreendidas destinavam-
se ao consumo se encontra isolada e desprovida de substrato probatório,
pois os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados às provas materiais,
asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 , bem como a autoria, não sendo possível descaracterizar a sentença
condenatória diante da demonstração da conduta praticada pelo recorrente (fls.
548-549, grifo meu).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial") quanto ao pleito de desclassificação da conduta para
aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que para dissentir da conclusão do
Tribunal de origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido: “O pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para
porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da demonstração
da finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos, sobretudo pela quantidade e variedade,
bem como pelo confisco de razoável quantia em espécie de origem injustificada. A revisão deste
entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.144.993/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)

De igual sorte: “As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos
de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de
drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a
desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o
que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)." (AgRg no
AREsp n. 2.245.299/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
14/6/2023.)

No mesmo sentido: “Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o
conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela
prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição e a postulada desclassificação para o art. 28,
da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade
de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Confira-se, ainda, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.203.507/TO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023; AgRg no AREsp n.

2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; AgRg no
AREsp n. 2.162.920/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023;
AgRg no REsp n. 2.022.975/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.222.297/SE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/03/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão