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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA.
SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já assentou o entendimento de que "a procuração juntada
em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito
em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o
instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação
ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso
especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, DJe 17/04/2015).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/05/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
25/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO JOSE DA SILVA, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de LEANDRO JOSE DA SILVA, a parte recorrente
não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Josiane Gonzalez de Oliveira.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/03/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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