Informações do processo 2024/0083325-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73160
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão impugnado indicou que o mandado de segurança não
estava devidamente instruído, situação que obstou a avaliação mais
precisa do caso, visto que o agravante – com o objetivo de provar o tipo
de vínculo jurídico que unia a pessoa condenada pela prática de tráfico
de drogas enquanto usava o seu veículo – apresentou contrato assinado
apenas pelas partes, sem testemunhas.

2. Como bem disse a defesa, "não [é] razoável exigir da Agravante
formalidade não prevista em lei", mas não é isso o que o acórdão
impugnado fez. Em nenhum momento, foi colocado em dúvida o
preenchimento das formalidades necessária para a validade do contrato,
mas apenas a obediência aos princípios à prova do negócio jurídico,
sobretudo quando se pretende demonstrar a existência de direito líquido

e certo.

3. Portanto, o acórdão impugnado não disse que a agravante não tem o
direito que invoca; disse, apenas, que, não havia prova de direito líquido
e certo, ocasião em que salientou que "a impetração não poderia ser
conhecida uma vez que interposta a apelação criminal em decorrência da
mesma decisão, devendo prevalecer esse mecanismo processual de
maior abrangência, por meio do qual se discutirá, em momento
oportuno, todas as alegações feitas na exordial".

4. Agravo regimental não provido..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 8805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 09/04/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

NAIR MARTINS FERRAZ interpõe agravo regimental contra a decisão
de fls. 254-256, que, ao não conhecer do recurso, chancelou acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais (MS n. 1.0000.23.268316-9/0000) que não
conheceu do mandado de segurança sob o argumento de o decurso do prazo
decadencial de 120 dias.

A recorrente alega, em síntese, que, posteriormente, a Corte local
reconheceu a ausência de descumprimento do prazo fatal, ao consignar que a ora
agravante "somente tomou ciência do ato coator, o qual ensejou a impetração do
Mandado de Segurança, em 21/06/2023, uma vez que, em que pese o documento
(id 9824553998 –autos originários) seja de um advogado requerendo a habilitação
no referido feito para patrociná-la, tal requerimento não veio acompanhado de sua
outorga".

No mais, a agravante salienta ser terceira de boa-fé e que os referidos
bens eram de sua propriedade, e não do réu com quem eles foi apreendido pela
polícia. Requer, dessa forma, a devolução do veículo FIAT ARGO, placas PBE-

6272 RENAVAM n° 01140302156.

Decido.

No que tange ao decurso do prazo decadencial para a impetração de
mandado de segurança, de fato, a Corte local reviu o seu entendimento no âmbito
de embargos de declaração.

Todavia, o mesmo acórdão enfatiza que "o veículo que em tese
pertenceria à embargante, foi utilizado como instrumento para a prática de crime e,
além disso, conforme mencionado pelo d. Magistrado de primeiro grau quando do
indeferimento do pedido de restituição, bem como pelo Procurador de Justiça em
seu parecer no mandamus,
o contrato apresentado carece de assinatura de duas
testemunhas e de reconhecimento de firma, requisitos básicos para a
formação de um contrato particular
".

Vale rememorar que a agravante informou que alugara o automóvel
para Guilherme Vinícius de França, réu na referida ação penal, mas
não
apresentou, segundo o acórdão ora impugnado, a documentação necessária
para comprovar o alegado negócio jurídico.

Ou seja, a agravante – com o objetivo de provar o tipo de vínculo
jurídico que unia a pessoa condenada pela prática de tráfico de drogas enquanto
usava o seu veículo – apresentou contrato sem as formalidades indicadas pela lei
civil como necessárias para a produção de efeitos jurídicos.

Ou seja, na origem, verifica-se, inicialmente, que o mandado de
segurança não estava devidamente instruído, situação que obstou a avaliação mais
precisa do caso.

À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 254-256 e nego
provimento ao agravo regimental por motivo diverso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 38541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

NAIR MARTINS FERRAZ opõe embargos de declaração
contra decisão que não conheceu do recurso.

A defesa sustenta que "ingressou nos autos somente em 21.06.2023,

devidamente munida de mandato, IDs 9842693509e 9842731379, momento em
que o prazo decadencial deve se iniciar, ou seja, A PARTIR DA EFETIVA
CIÊNCIA POR PARTE DA RECORRENTE".

Pleiteia seja dado provimento "e assim sanar a contradição aqui exposta,

concedendo-lhes efeitos infringentes e consequentemente reconhecendo ter sido
este Mandado de Segurança interposto dentro do prazo decadencial".

Decido.

Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente

nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

São inadmissíveis, portanto, quando , a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,

objetivam, em essência, a reapreciação do caso
.

Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no
resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência
de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem
efeitos infringentes aos aclaratórios.

Noto que a irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há
nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do
julgado, e não a reapreciar a causa.

Esta Corte Superior é firme em salientar que " a contradição sanável
pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado
, à vista da
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão" (EDcl no
HC n. 779.450/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).

No mais, a decisão ora embargada esclareceu que "a Corte estadual
deixou de conhecer do mandado de segurança, sob o argumento de que 'a primeira
manifestação do impetrante, após a prolação de sentença que determinou o
perdimento do bem, deu-se em 01/06/2023, conforme consta nos autos originários,
no documento de id n° 9824553998, tendo ela manejado o presente remédio
constitucional, tão somente no dia 20/10/2023, decorrendo-se, assim, o
prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, conforme preconiza o art. 23, da Lei
n° 12.016/09'".

Salientou, ainda, que "conforme apontado pelo Tribunal de origem, o
mandado de segurança foi manejado muito depois do decurso do prazo decadencial
de 120 dias corridos – o qual não se suspende nem interrompe –, uma vez que
"a sentença que determinou o perdimento do bem, deu-se em 01/06/2023,

conforme consta nos autos originários, no documento de id n° 9824553998, tendo
ela manejado o presente remédio constitucional, tão somente no dia 20/10/2023".

Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o
caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis
somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão
embargada, objetivam novo julgamento do caso.

À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 15572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

NAIR MARTINS FERRAZ interpõe recurso em mandado de
segurança contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(MS n. 1.0000.23.268316-9/0000) que não conheceu do mandado de segurança.

A recorrente alega, em síntese, que é terceira de boa-fé e que os referidos
bens eram de sua propriedade, e não do réu com quem eles foi apreendido pela
polícia. Requer, dessa forma, a devolução do veículo FIAT ARGO, placas PBE-
6272 RENAVAM n° 01140302156.

Decido .

A Corte estadual deixou de conhecer do mandado de segurança, sob o
argumento de que "a primeira manifestação do impetrante, após a prolação de
sentença que determinou o perdimento do bem, deu-se em 01/06/2023, conforme
consta nos autos originários, no documento de id n° 9824553998, tendo ela
manejado o presente remédio constitucional, tão somente no dia 20/10/2023,
decorrendo-se, assim, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, conforme

preconiza o art. 23, da Lei n° 12.016/09" (fl. 168).

De fato, conforme apontado pelo Tribunal de origem, o mandado de
segurança foi manejado muito depois do decurso do prazo decadencial de 120
dias corridos
– o qual não se suspende nem interrompe –, uma vez que "a sentença
que determinou o perdimento do bem, deu-se em 01/06/2023, conforme consta nos
autos originários, no documento de id n° 9824553998, tendo ela manejado o
presente remédio constitucional, tão somente no dia 20/10/2023".

À vista do exposto, não conheço do recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 14/03/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão