Informações do processo 2024/0078914-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194870
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA

QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILICITUDE DA
BUSCA DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO NÃO
CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em
favor de Nivian Andyelle Freitas de Souza, presa
preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega a ausência de
fundamentação idônea da prisão preventiva, inépcia da
denúncia, ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar sem
mandado, e a desproporcionalidade da prisão em relação à
eventual pena a ser aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) se a prisão preventiva foi
devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; (ii) se
houve ilegalidade na busca domiciliar que resultou na apreensão
da droga; e (iii) se é possível, nesta fase processual, avaliar a
desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena
futura, à luz do princípio da homogeneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (11,1 kg de maconha), que
indica a finalidade de mercancia e o potencial risco à ordem

pública. O contexto fático e a quantidade da substância reforçam
a necessidade da custódia cautelar.

Não há ilegalidade na busca domiciliar, conforme descrito pelos
autos, uma vez que foi realizada em cumprimento a mandado
judicial, com o consentimento da recorrente, que franqueou a
entrada dos policiais e admitiu a posse da droga, afastando a
alegação de violação de domicílio.

A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura
pena não pode ser avaliada nesta fase processual. Conforme
entendimento pacífico, a análise sobre o regime prisional só
pode ocorrer após a conclusão do julgamento da ação penal,
sendo inaplicável o princípio da homogeneidade neste momento
(AgRg no HC n. 746.279/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022).

As condições pessoais favoráveis da paciente, como
primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva,
quando presentes elementos concretos que justifiquem a
medida, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública. A
aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente
afastada, diante da insuficiência dessas providências para
garantir a ordem pública.

IV. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 1901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 8400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar impetrado
em favor de NIVIAN ANDYELLE FREITAS DE SOUZA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Habeas Corpus Criminal nº 2311883-31.2023.8.26.0000).

A Recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 160).

O habeas corpus impetrado pela defesa foi denegado por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 292):

"Habeas Corpus Tráfico de drogas Pretensão de revogação da prisão
preventiva Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia
cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva e r. decisum que
a manteve que se encontram devidamente fundamentados Predicados
pessoais que não socorrem a Paciente, incursa, em tese, na prática de
crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a
liberdade provisória, conforme o art. 44, da Lei de Drogas declaração
de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu
incidenter tantum decisão que não vincula esta E. Corte. Ausência de
afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os
meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em
detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se
mostrar necessária.

Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por
insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados
nos autos principais. Inépcia na inicial acusatória Não ocorrência.
Denúncia que descreve suficientemente as condutas imputadas à
Paciente, com suas circunstâncias e classificação do crime, permitindo
a ampla defesa. Paciente que pode se defender dos fatos a ela
imputados. Verificada, ao menos em cognição sumária, a existência de
justa causa para a ação penal.

Pleito de trancamento da ação penal. Ausentes os requisitos para
tanto (atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria
e materialidade delitivas, ou presença de alguma causa extintiva da
punibilidade). Constrangimento ilegal não verificado. Nulidade em
virtude da adoção do rito ordinário previsto no Código de Processo

Penal. Não configuração. Adoção do rito ordinário que possibilita uma
maior amplitude para a defesa. Ausência da comprovação do prejuízo.

Eventual propositura de acordo de não persecução penal que é
estranha à via estreita do writ Prerrogativa que compete ao Ministério
Público, por força do art. 28-A, do Código de Processo Penal Crime
supostamente praticado pela Paciente que, em tese, nem mesmo
possibilitaria a adoção da benesse.

Ordem denegada."

Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em
virtude da inexistência de justa causa para a persecução penal e da inépcia da
denúncia, em razão de busca ilegal em domicílio e narrativa de "confissão" informal
colhida durante entrevista pelos agentes policiais - inexistência de juntada de
mandado de busca e apreensão (fl. 344).

A defesa alega ainda nulidade do feito em decorrência da não
apresentação da proposta do acordo de não persecução penal pelo Ministério
Público e a paciente não tinha advertência perante a autoridade policial sobre a
referida possibilidade (fl. 338).

Aduz também, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do recorrente encontra-se despida de
fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que
não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
312 do CPP.

Assevera ainda que o T. de origem agregou fundamentos novos ara
reforçar a fundamentação de primeira instância, o que é vedado pelo Superior
Tribunal de Justiça (fl. 333).

Sustenta, ainda, a violação ao princípio da proporcionalidade, pois em
caso de eventual condenação, o recorrente será submetido a regime inicial de
cumprimento da pena mais brando do que o fechado, tendo em vista a incidência do
tráfico privilegiado (fl. 356).

Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilicitude das
provas coligidas nos autos e, consequentemente, determinado o trancamento da
ação penal. Subsidiariamente, o relaxamento ou a revogação da prisão, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE
DE CUIDADOS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.

I - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso
pertinente. Precedentes .

II - O art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal dispõe que o
magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

III - No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo a
defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
imprescindibilidade do ora agravante aos cuidados de seus filhos.

IV - Para desconstruir as conclusões alcançadas na origem seria
necessário o revolvimento da matéria fático-probatória do caso
em apreço, providência que é vedada em sede de habeas corpus .

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Grifos
acrescidos."

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não
se verifica de plano na hipótese dos autos.

A esse respeito, extrai-se da fundamentação lançada na origem sobre a
controvérsia (e-STJ fl. 87):

"No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes
autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei n°
11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de
convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em
especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de
constatação da droga. Consta dos autos, em breve síntese, que
durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, a
autuada foi surpreendida, no interior de sua residência, com nada
menos que mais de 11,1 kg de maconha, o que é suficiente para
fazer nada menos que mais de 11.000 cigarros de maconha',
quantidade que se mostra para além do necessário e ordinário ao
consumo individual (indicando a finalidade de mercancia). O crime de
tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira,
em razão de estar relacionado ao aumento da violência e
criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime
organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações
familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de
saúde pública em razão do crescente número de dependentes
químicos. O efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este
associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas
vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico

mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática. Nota-
se que o delito aqui praticado é grave, gravíssimo, equiparado a
hediondo, aliás, uma vez que a indiciada estaria em situação de
tráfico de enorme quantidade de maconha, capaz de entorpecer
milhares de pessoas, individualmente consideradas. Ainda, só pelo
peso da droga se verifica que o tráfico era praticado em larga escala,
com alto valor no mercado ilícito. A gravidade do caso revela a
necessidade pronta e imediata de atuação do Poder Judiciário, até
para impedir que o indiciado torne a delinquir, em resguardo da ordem
pública."

Como visto, quanto à manutenção da prisão preventiva, foi devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a
expressiva quantidade de droga apreendida, qual seja, 11,1 kg de maconha (e-STJ
fl 87) , e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de
mercancia da substância ilícita.

Quanto à alegação de invasão de domicílio, o Tribunal de origem assim
se manifestou sobre a controvérsia (e-STJ fl. 298).

"Diferentemente do que foi narrado na inicial, verifico que a
segregação excepcional da Paciente se encontra justificada, o que
afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo
submetida, com ofensa à sua liberdade individual.

Ademais, não há qualquer irregularidade, nulidade ou ilegalidade
a ser declarada no auto de prisão em flagrante e que justificasse o
relaxamento da liberdade provisória, ao contrário do alegado
pelos Impetrantes.

Em relação à alegada 'falta de justa causa' na busca domiciliar
que culminou na prisão em flagrante da acusada. In casu,
Policiais Civis “(...) em cumprimento a segunda fase da operação
Eclésiastes, conforme mandados de busca e apreensão processo
1505017-12.2023.8.26.0462, oriundo da 2ª Vara Criminal (Foro de
Poá, dirigiram até local indicado, chegando lá foram
recepcionados pela Kaedla, que informou onde a Nivian
Andriyelle Freitas de Souza, se encontrava, que ao chegarem pelo
local dos fatos, foram recepcionados pela Nivian que de imediato
informou, que havia drogas em sua residencia, franqueando a
entrada dos policiais, que ao adentrarem o local localizaram as
drogas ( ...)" (fls. 03/04, dos autos originários) (Destaquei) (sic).."

Vale pontuar que, o presente writ não tem a finalidade de reexaminar as
alegações já apresentadas para o juízo original, sua finalidade resta em aplacar
constrangimentos não demonstrados no presente. Nesse sentido:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. I - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte
Superior de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida
em habeas corpus que, fundamentadamente defere ou indefere o

pedido liminar. II - No caso, considerando as alegações expostas na
inicial, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de
plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais, observa-se que a
pretensão se confunde com o mérito, motivo pelo qual ela deve
ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual
poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas
após manifestação do Parquet. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 848.812/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023) (destaquei)."

Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.ne
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 15308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 856465 (2023/0345506-9) em 12/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão