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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM
VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE. AMEAÇAS REITERADAS. FEMINICÍDIO .
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela prática de tentativa de homicídio
qualificado, cometido no âmbito de violência doméstica e
familiar. A defesa alega a inexistência de fundamentação idônea
para a custódia cautelar e pleiteia a concessão de liberdade
provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva é necessária e devidamente fundamentada, levando
em consideração a gravidade concreta do delito e a proteção da
ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por
medidas cautelares menos gravosas.
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do
delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido
com violência extrema contra vítima em situação de
vulnerabilidade, além de ameaças reiteradas, o que justifica a
segregação cautelar. O número de lesões e o fato de terem sido
realizadas em regiões vitais são compatíveis com a imputação em
questão.
4. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta
do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos
de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo
quando presentes condições pessoais favoráveis, como
primariedade e residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023).
5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir
a ordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas
protetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação
ao acusado.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à
integridade física da vítima, conforme precedentes desta Corte
(AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
18/12/2023).
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/03/2024 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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