Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194882 - SP (2024/0079155-4)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

RECORRENTE : J N C (PRESO)

ADVOGADOS : BIANCA DE SÁ CARVALHO - SP471994

FABIO TOMMASINI DE CARVALHO - SP140101

GUSTAVO CALIL COSTA - SP489138

LUÍS GABRIEL VIEIRA - SP501623

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM
VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE. AMEAÇAS REITERADAS. FEMINICÍDIO
.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela prática de tentativa de homicídio
qualificado, cometido no âmbito de violência doméstica e
familiar. A defesa alega a inexistência de fundamentação idônea
para a custódia cautelar e pleiteia a concessão de liberdade
provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva é necessária e devidamente fundamentada, levando
em consideração a gravidade concreta do delito e a proteção da
ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por
medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do
delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido
com violência extrema contra vítima em situação de
vulnerabilidade, além de ameaças reiteradas, o que justifica a
segregação cautelar. O número de lesões e o fato de terem sido
realizadas em regiões vitais são compatíveis com a imputação em

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2024/0079155-4