Informações do processo 2024/0080855-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 897265
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. REGIME FECHADO. NOVA CONDENAÇÃO. MEDIDA
RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVERSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte,
independentemente da condenação à reprimenda restritiva de direitos ser
anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o critério utilizável
para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento
simultâneo das reprimendas, quando da unificação.

In casu, a circunstância do agravante cumprir pena privativa de
liberdade em regime fechado impede a execução simultânea da pena
restritiva de direito a ele aplicada - prestação de serviços à comunidade -,
justificando-se a reconversão da pena alternativa.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 15774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em
benefício de GABRIEL DIAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0022534-
09.2023.8.26.0041).

Consta dos autos que Gabriel cumpria pena em regime fechado, quando
sobreveio nova condenação criminal à reprimenda que havia sido substituída por
medidas restritivas de direitos.

A Magistrada de primeiro grau, tendo em vista a impossibilidade
do cumprimento simultâneo das sanções, reconverteu a sanção em pena privativa de
liberdade, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem, nos termos do julgamento
acostado às fls. 68/71.

Daí o presente writ, no qual a Defesa alega que o paciente poderá cumprir as
penas de forma sucessiva, conforme prevê o art. 76 do Código Penal – CP.

Ressalta que na oportunidade em que lhe fora fixada pena restritiva de direitos o
réu já tinha sido condenado por outro delito à pena privativa de liberdade. Assim, não
havendo inconformidade do Ministério Público por ocasião da segunda sentença, não
seria lícito modificá-la na fase executiva.

Em suma, aduz que "a decisão da autoridade coatora configura excesso de
execução e fere também o artigo 185 da Lei de Execução Penal" (fl. 9).

Nestes termos, requer a concessão da ordem "determinando-se o cumprimento
da pena restritiva de direitos após o término do cumprimento da pena privativa de

liberdade" (fls. 10/11).

Indeferido o pedido liminar (fls. 84/85) e prestadas as informações pela
autoridade coatora (fls. 93/96, 97/107 e 109/119), o Ministério Público Federal – MPF
opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da
ordem (fls. 122/127).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

A irresignação da defesa foi examinada na instância ordinária, com estes
fundamentos (fls. 69/70):

"O Agravante cumpria pena de seis (6) anos, quatro
(4) meses e dez (10) dias de reclusão por crimes de roubo
agravado e corrupção de menores (fato de 10/9/2020).
Sobreveio condenação à pena de um ano de reclusão pelo
crime de receptação (fato de 07/1/2022), e como na época
dos fatos o Agravante era primário (a condenação pelos
crimes de roubo e corrupção de menores ainda não havia
transitado em julgado), teve a pena privativa de liberdade
substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços
à comunidade), reconvertida pelo magistrado quando da
unificação em sede de execução ante a incompatibilidade
delas com a p. p. l. emcumprimento.

E a decisão não comporta reparo.

[...]

O Agravante cumpre pena em regime fechado, e a
prestação de serviços à comunidade imposta na nova
condenação não pode ser cumprida concomitantemente
com pena reclusiva. Como é inviável o resgate simultâneo,
forçosa a reconversão."

A jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento no sentido de que,
independentemente da condenação à reprimenda restritiva de direitos ser anterior ou
posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena
substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando
da unificação.

E, no caso, o fato do paciente cumprir pena privativa de liberdade em regime
fechado impede a execução simultânea da pena restritiva de direito a ele aplicada -
prestação de serviços à comunidade -, justificando-se a conversão da pena alternativa

em privativa de liberdade.

De igual modo, impossível a suspensão da pena restritiva de direito até que seja
colocado em liberdade, porque a condenação pela qual cumpre pena inviabiliza a
pretendida suspensão.

No mesmo sentido, confiram-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. SUPERVENIENTE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA
SANÇÃO RESTRITIVA EM RECLUSIVA. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO
N. 1.918.287/MG (TEMA 1106). AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo,
Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em
27/4/2022 (Tema 1.106), "sobrevindo condenação por pena
privativa de liberdade no curso da execução de pena
restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação,
com a reconversão da pena alternativa em privativa de
liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento
simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a
unificação automática nos casos em que a condenação
substituída por pena alternativa é superveniente".

2. No caso, a primeira execução iniciou-se em
16/9/2020 e refere-se a penas restritivas de direitos. Em
23/10/2020 sobreveio condenação por pena privativa de
liberdade, em regime diverso do aberto, tornando
incompatível o cumprimento simultâneo dos dois tipos de
penas, devendo a restritiva de direitos ser reconvertida em
privativa de liberdade e somada com a nova condenação,
fixando-se novo regime penal, conforme procedeu
corretamente o Juiz da execução.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.979.960/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 19/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 44, §
4º, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO
POSTERIOR EM REGIME FECHADO. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
SIMULTÂNEO COM A MEDIDA RESTRITIVA DE
DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
REGIME FECHADO. RECONVERSÃO. RECURSO
IMPROVIDO.

1- Nos termos do art. 44, § 4º, do CP: A pena
restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade
quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição
imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena
restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta
dias de detenção ou reclusão.

2- Havendo descumprimento injustificado das
condições impostas, no tocante à pena restritiva de
direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi
concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja,
privativa de liberdade, como se pode depreender do
disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código
Penal. [...] (AgRg no HC 516.321/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019).

3- No caso, o agravante, condenado por dirigir sem
habilitação, a pena de 6 (seis) meses de detenção, em
regime inicial aberto, teve substituída a sua reprimenda por
penas restritivas de direitos (e-STJ, fls. 9/10), mas deixou
de as cumprir quando não efetuou o pagamento de
prestação pecuniária, o que autoriza a conversão das
penas.

Posteriormente, foi condenado por tráfico e
associação para o tráfico, à pena total de 14 (quatorze)
anos de reclusão, no regime inicial fechado, o que ensejou
a unificação das duas penas e o cumprimento delas em
regime fechado, tornando incompatível o cumprimento
simultâneo da pena privativa de liberdade com a restritiva
de direitos.

4- Nos termos do art. 44, § 5º, do CP: Sobrevindo
condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime,
o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão,
podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior.

5- Correta a decisão impugnada que, após a
unificação, determinou a conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade, nos termos do que
disciplina o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execuções
Penais, não havendo que se falar em aplicação do art. 76
do Código Penal, haja vista a incompatibilidade
mencionada. [...] (HC 285.152/RS, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe
18/8/2015).

6- Agravo Regimental não provido.

(AgRg no HC n. 741.047/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE
DIREITOS. VIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM ANTERIOR PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO.
PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de
que, independentemente de a condenação à reprimenda
restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção
privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter
a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento
simultâneo das reprimendas, quando da unificação (HC n.
328.983/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe
9/12/2015).

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 711.780/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022,
DJe de 15/2/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDENAÇÃO À PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA OU
DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ.
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS
REPRIMENDAS.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que,
sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento
simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de
condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se
proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em
privativa de liberdade, unificando-se as penas (AgRg no
REsp n. 1.724.650/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 17/12/2018).

2. In casu, o paciente encontrava-se no
cumprimento de pena restritiva de direitos, quando lhe
sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em
regime semiaberto, o que inviabiliza o cumprimento
simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de
direitos.

3. O Tribunal a quo não avaliou se, no caso
concreto, seria possível o cumprimento simultâneo das
duas penas, tendo em vista a possibilidade de cumprir a
pena privativa de liberdade em regime semiaberto com
tornozeleira eletrônica ou pernoitando na penitenciária.
Não houve apreciação do tema sob esse enfoque trazido
pela defesa, razão pela qual se torna incabível sua
apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.

4. No mais, sabe-se que é impossível a esta Corte
Superior de Justiça, que se encontra distante dos fatos,
analisar, na prática, se é possível o cumprimento
simultâneo das penas. Tratando-se de uma Corte Federal,
mostra-se inviável predizer qual o modo de cumprimento
da pena no regime semiaberto em cada presídio do País e,
consequentemente, aferir se é possível o cumprimento
simultâneo das penas. Esta análise deve ser realizada pelo
Juiz da execução. Aqui, cabe-nos apenas a análise do
direito, e, em uma análise estritamente de direito, faz-se

incabível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de
direitos - prestação de serviços à comunidade -, com a
pena de reclusão em regime semiaberto.

5. Por outro lado, diante do posicionamento do
Tribunal Regional, que concluiu pela incompatibilidade do
cumprimento simultâneo da pena restritiva de direito com a
pena privativa de liberdade em meio semiaberto, não é
possível, neste âmbito, entender de modo diferente, sem
que se faça o reexame aprofundado de fatos e de provas,
providência que não tem cabimento na via eleita.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 647.483/PE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021,
DJe de 3/5/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NOVAS
CONDENAÇÕES A SANÇÕES RESTRITIVAS DE
DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS
ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, §
1º, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de
que, no caso de nova condenação a penas restritivas de
direito a quem esteja cumprindo pena privativa de
liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a
suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução
simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art.
111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não
sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. Habeas Corpus
não conhecido (HC 346.851/RS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe
5/5/2016).

2. Dessa forma, na hipótese vertente, sobrevindo
condenação do sentenciado à pena privativa de liberdade
que se revele incompatível com o cumprimento da primeira
reprimenda aplicada, pode o Juiz converter a pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade.

3. Com efeito, no caso, como demonstrado na
decisão recorrida, o paciente tem contra si dezoito
execuções penais, cumprindo, atualmente, a pena em
regime fechado. Sobrevieram condenações a penas
restritivas de direitos, tendo o juízo da execução
determinado a conversão destas em privativas de
liberdade, a fim de unificar as penas, dada a
impossibilidade de cumprimento simultâneo delas.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 627.731/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)

Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da
ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/03/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de GABRIEL DIAS DOS SANTOS contra acordão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em
Execução n. 0022534-09.2023.8.26.0041.

Consta dos autos que o Juízo de Execução converteu as penas restritivas de
direitos supervenientes em pena privativa de liberdade, sob o fundamento de que o
paciente cumpre pena em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs agravo em
execução, o qual foi desprovido.

No presente writ, a impetrante sustenta que a conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade fere o princípio da legalidade, por ausência de
previsão legal, aduzindo a Tese 1106 firmada por esta Corte, segundo a qual, é "

vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena
alternativa é superveniente
" (fl. 9).

Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão do Juízo de execução
e, no mérito, a suspensão da execução das penas restritivas de direitos para que elas
sejam cumpridas ao término do cumprimento da pena privativa de liberdade.

É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para

verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão