Informações do processo 2024/0039751-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564761
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/03/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

  • E S
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública de São
Paulo, para requerer o que entender necessário em nome do paciente.:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.527):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-
se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice
apontado pela decisão agravada.

2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente

no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a
não incidência do óbice em questão, em razão da
desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória,
sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto.

4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código
de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".

5. Ademais, descabida a insistência da parte acerca da
aplicabilidade limitada da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal
Federal – STF aos recursos extraordinários. O referido
enunciado sumular, conforme remansosa jurisprudência desta
Corte, aplica-se igualmente aos recursos especiais.

6. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que deveriam ter sido apreciados os
argumentos da defesa, uma vez que a parte recorrente sempre impugnou os
fundamentos de negativa de seguimento do recurso especial.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls.3.528-3.530):

A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso
especial porque a defesa deixou de infirmar todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em atenção à
necessária dialeticidade recursal, incidindo, in casu, a Súmula n.
182 do STJ (fls. 3.499/3.503).

Com efeito, verifica-se que, no caso, a agravante deixou de
impugnar efetiva e concretamente o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Consignou-se, na decisão agravada, que a parte não
demonstrou efetivamente que a inversão das conclusões do
Tribunal a quo prescindiria de revolvimento fático- probatório.
Cingiu-se a afirmar que "os fatos, tais quais como foram
considerados na origem, pela sua conotação jurídica, devem ter
tratamento diverso. Não se postula, outrossim, o reexame
probatório, mas sim sua revaloração a fim de dar tratamento
diverso às circunstâncias do caso concreto" (fl. 3.467).

Dessa forma, a alegação defensiva no sentido de que
"consoante registrado no agravo em recurso especial, o objetivo
da defesa não é o reexame fático probatório dos autos, mas sim
a revaloração jurídica da técnica empregada" não altera a
conclusão da decisão agravada. Isso porque a questão não se
refere à ausência de qualquer espécie de refutação, mas, sim,
da ausência de refutação concreta do óbice aplicado. Com
efeito, mostra-se insuficiente a mera alegação genérica de não
incidência da Súmula em questão, em face de eventual
desnecessidade de revolvimento de matéria fático- probatória,
sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que
"inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não
basta a simples assertiva genérica de que se cuida de
revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese
sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o
aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AR Esp n. 600.416/MG,
Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, D Je de 18/11/2016).
Reforça-se, pois, que o agravo em recurso especial não
impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
apelo nobre.

Dessa forma, irretocável a aplicação, por analogia, da Súmula n.
182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do
Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

[...]

Por fim, descabida a insistência da defesa no que tange à (não)
incidência da Súmula n. 355 do STF. Verifica-se que a defesa
sequer impugnou, no ponto, os argumentos externados pela
decisão agravada.

Conforme apontado, o óbice da Súmula n. 355 do STF aplica-se
igualmente aos recursos especiais.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

  • E S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 30/10/2024 às 12:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

  • E S
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 5022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • E S
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se
insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado
pela decisão agravada.

2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não
impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente
no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a
não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de
revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com
o caso concreto.

4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ, que dispõe ser
"inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada
".

5. Ademais, descabida a insistência da parte acerca da
aplicabilidade limitada da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal
– STF aos recursos extraordinários. O referido enunciado sumular,
conforme remansosa jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente aos
recursos especiais.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • E S
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

  • E S
  • G D A da R
  • R N M
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de E S contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra
acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000080-79.2020.8.21.0073.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos
tipificados no art. 159, § 3º, c/c art. 61, II, "c" e "d" (1º fato), e no art. 211 (2º fato), na
forma do art. 29, caput, e do art. 69, caput, todos do Código Penal – CP (extorsão
mediante sequestro com resultado morte e ocultação de cadáver), às penas de 30
anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, à razão mínima (fl.
2.407).

Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. Já o apelo
defensivo foi parcialmente provido para, por maioria, redimensionar a pena do
recorrente para 27 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, mais 11 dias-multa, mantidas
as demais cominações da sentença condenatória (fl. 3.279). Voto minoritário dava
parcial provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta para o crime de
latrocínio e, por conseguinte, para redimensionar a reprimenda para 22 anos e 3 dias
de reclusão.

Embargos infringentes opostos pela defesa, visando tornar prevalecente o voto

minoritário, foram, por maioria, desacolhidos (fl. 3.381).

Em sede de recurso especial (fls. 3.395/3.425), a defesa apontou violação ao
art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o mandado de busca e
apreensão no domicílio do corréu amparou-se tão somente em denúncia anônima.

De outro lado, apontou violação ao art. 4º, caput, da Lei n. 12.850/2013, pois o
acordo de colaboração premiada firmado entre o recorrente e o Ministério Público seria
nulo, em razão da previsão de cláusula ilegal, que invade a competência do Judiciário.

Ainda, a defesa apontou violação ao art. 10 do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, pois o delegado revelou que um dos informantes do caso era
advogado de um dos corréus.

Por fim, apontou violação ao art. 157, § 3º, do CP, porquanto o Tribunal de
Justiça - TJ deixou de desclassificar a conduta do recorrente, muito embora os fatos
descritos no acórdão recorrido se amoldassem ao crime de latrocínio tentado e não ao
de extorsão mediante sequestro com resultado morte.

Requereu o reconhecimento das violações aos dispositivos de lei federal
indicados.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL (fls. 3.430/3.435).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) incidência da Súmula n.
355 do Supremo Tribunal Federal - STF; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça – STJ (fls. 3.439/3.453).

Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou os referidos óbices (fls.
3.461/3.470).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 3.475/3.480).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial (fls. 3.494/3.496).

É o relatório.

Decido.

Na espécie, a defesa deixou de impugnar de forma concreta e específica o
fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Conforme é cediço, faz-se necessária a impugnação específica, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a
mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice, sem explicitar-se
as razões que sustentariam tal alegação.

Denota-se que a parte não demonstra efetivamente que a inversão das
conclusões do Tribunal a quo prescindiria de revolvimento fático-probatório. Cinge-se a
afirmar que " os fatos, tais quais como foram considerados na origem, pela sua
conotação jurídica, devem ter tratamento diverso. Não se postula, outrossim, o
reexame probatório, mas sim sua revaloração a fim de dar tratamento diverso às
circunstâncias do caso concreto" (fl. 3.467).

Com efeito, a parte, de fato, não se desincumbiu do ônus de impugnar
efetivamente a aplicação do óbice sumular então aplicado.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que
se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O
cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível " (AgInt no
AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).

A propósito (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...).

2. Da análise da presente insurgência conclui-se
que a parte interessada não impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e
83/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de
que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7
do STJ, não basta a assertiva genérica de que é
desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada ou simplesmente a
insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o
cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida
no recurso especial que possa justificar o afastamento do
citado óbice processual.".

4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a
Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso
Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige
indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores
aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se,
por adequado confronto analítico, que o entendimento
jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em
análise difere substancialmente dos precedentes invocados
pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.

5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos
EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte
Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que
esta se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas

hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja
capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão
que não admite o Recurso Especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do
mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.

7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial
que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

Dessa forma, conclui-se que a parte não impugnou devidamente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.

Além disso, sem razão a defesa quanto à alegação de que o óbice da Súmula n.
355 do STF apenas se aplicaria a recursos extraordinários.

Com efeito, pacífica a aplicação do referido enunciado aos recursos especiais.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte: " [v]ale destacar que não obstante
seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos
recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga
à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial
contra a parte unânime do acórdão apelatório. A corroborar esse entendimento é a
355/STF: 'Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário
interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que
não fora por eles abrangida'. É exatamente nesse sentido que dispõe a Súmula
354/STF: 'Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão
embargada em que não houve divergência na votação'" (AgRg no AREsp n.
1.912.195/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).

Portanto, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "
inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Igualmente, o art. 932, III, do
Código de Processo Civil - CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não

tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Nessa esteira (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.

2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83
desta Corte, o agravante deve demonstrar que os
precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na
decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ.

3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na
espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação
suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e
provas da causa.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de
admissibilidade.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 5748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • E S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 806418 (2023/0067691-7) em 15/04/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

  • E S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão