Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564761 - RS (2024/0039751-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : E S

ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS - RS103463

TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940

GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737

MARIELI APARECIDA HOFFMANN BLOEDOW - RS098515

CARLA MAXIMO SPENCER - RS116091

LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se
insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado
pela decisão agravada.

2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não
impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente
no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a
não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de
revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com
o caso concreto.

4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ, que dispõe ser
"inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada
".

5. Ademais, descabida a insistência da parte acerca da
aplicabilidade limitada da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal
– STF aos recursos extraordinários. O referido enunciado sumular,
conforme remansosa jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente aos
recursos especiais.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Processos na página

2024/0039751-0