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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ADRIANO
KOSCHNIK e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, sob os
seguintes fundamentos: a) a aplicação da Súmula 284 do STF quanto à alegação de
negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 07 do STJ; e, por fim, c)
ausência de cotejo analítico da similitude fática do dissídio jurisprudencial.
Interposto o presente agravo, no qual a agravante pretende a reforma da
decisão impugnada, sustentando que o Tribunal a quo extrapolou os limites, vez que
não poderia ter analisado o mérito recursal, bem assim que rebateu todos os
argumentos do acórdão local.
Contraminuta apresentada às fls. 389/417 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do
Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o
ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao
mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 330.494/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2016; AgRg no AREsp 90.054/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2014;
AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 09/02/2010.
2. Verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso, ante a aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto não restou especificada no
que consistia a alegação de negativa de prestação jurisdicional, insurgindo
genericamente contra aquilo que restou suficientemente examinado pela Corte
Estadual.
3. Outrossim, observa-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a
atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente
repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal .
A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos
do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que " a alegação genérica de que o
tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as
hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não
fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão
atacada . Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição
da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos
fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias .".
Eis a ementa do referido julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253,
I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente , sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado .
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
(o qual traz disposição similar ao § 3º do art.
1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente
formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)
[grifou-se]
4. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado
em dissídio jurisprudencial, como restou analiticamente fundamentada na decisão ora
agravada, a ausência de similitude fática impede a sua configuração.
5. Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt
no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de
inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou
orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em
capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os
seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na
ementa de todos os julgados acima citados:
A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio
da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum
recorrido , de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de
origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto
inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão
do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
6. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
27/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1346068 (2018/0207402-2) em 21/05/2024 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?