Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578553 - SP (2024/0060675-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ADRIANO KOSCHNIK

AGRAVANTE : CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO

ADVOGADOS : CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO - SP197043

ADRIANO KOSCHNIK (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO -
SP257564

AGRAVADO : IVETE DA SILVA ROCHA

AGRAVADO : OLIVIO DIAS DA ROCHA

ADVOGADO : RONALDO FERREIRA CAMPOS - SP464715

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ADRIANO
KOSCHNIK
e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial.

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, sob os
seguintes fundamentos: a) a aplicação da Súmula 284 do STF quanto à alegação de
negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 07 do STJ; e, por fim, c)
ausência de cotejo analítico da similitude fática do dissídio jurisprudencial.

Interposto o presente agravo, no qual a agravante pretende a reforma da
decisão impugnada, sustentando que o Tribunal
a quo extrapolou os limites, vez que
não poderia ter analisado o mérito recursal, bem assim que rebateu todos os
argumentos do acórdão local.

Contraminuta apresentada às fls. 389/417 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do
Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o
ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao
mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.

No mesmo sentido: AgInt no AREsp 330.494/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2016; AgRg no AREsp 90.054/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2014;
AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 09/02/2010.

2. Verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso, ante a aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto não restou especificada no

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2024/0060675-5