Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578553 - SP (2024/0060675-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ADRIANO KOSCHNIK
AGRAVANTE : CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADOS : CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO - SP197043
ADRIANO KOSCHNIK (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO -
SP257564
AGRAVADO : IVETE DA SILVA ROCHA
AGRAVADO : OLIVIO DIAS DA ROCHA
ADVOGADO : RONALDO FERREIRA CAMPOS - SP464715
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ADRIANO
KOSCHNIK e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, sob os
seguintes fundamentos: a) a aplicação da Súmula 284 do STF quanto à alegação de
negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 07 do STJ; e, por fim, c)
ausência de cotejo analítico da similitude fática do dissídio jurisprudencial.
Interposto o presente agravo, no qual a agravante pretende a reforma da
decisão impugnada, sustentando que o Tribunal a quo extrapolou os limites, vez que
não poderia ter analisado o mérito recursal, bem assim que rebateu todos os
argumentos do acórdão local.
Contraminuta apresentada às fls. 389/417 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do
Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o
ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao
mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 330.494/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2016; AgRg no AREsp 90.054/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2014;
AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 09/02/2010.
2. Verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso, ante a aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto não restou especificada no
Processos na página
2024/0060675-5Confirma a exclusão?