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Movimentações Ano de 2024
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos
legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284
do STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral e material.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é
vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
(c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 471/473).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 423/424):
DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por danos materiais e morais. Infiltrações no muro
comum das partes. Disparos de alarme de segurança instalado nas
dependências do imóvel dos réus que geraram incômodo. Instalação de
câmera de segurança em posição que poderia violar a privacidade da autora.
Sentença de procedência parcial.
Cerceamento de defesa inocorrente. Autora que, ao se manifestar sobre o
laudo pericial, em que o perito considerou prejudicados os quesitos sobre o
alarme e a câmera de segurança, deixou de formular quesitos
complementares, de insistir na realização de perícia sonora ou mesmo na
produção de outras provas, se manifestando pelo julgamento do processo no
estado em que se encontrava. Preclusão configurada. Magistrado “a quo"
que, ademais, não fundamentou a rejeição do pedido de indenização por
danos morais unicamente na falta de provas, justificando que as
circunstâncias apontadas não teriam o condão de gerar os danos
extrapatrimoniais afirmados na petição inicial.
Indenização por danos materiais que é indevida. Apuração por perícia de
que os danos no muro da autora decorreram da falta de impermeabilização
no seu imóvel e de que o pequeno vazamento oriundo da residência dos
réus não teria o condão de acarretar tais consequências. Valores indicados
pelo perito, ademais, que abrangem serviços de responsabilidade exclusiva
da autora, como a impermeabilização do seu próprio imóvel.
Danos morais não caracterizados. Gravações e vídeos apresentados pela
autora que são insuficientes para comprovar que os disparos do alarme dos
réus teriam aptidão para gerar violação do sossego da autora. Réus que,
ademais, procederam à substituição do alarme. Ausência de provas de que a
câmera de segurança dos réus abrangeria em seu campo de visão o interior
do imóvel da autora, gerando violação de sua privacidade. Inocorrência de
demora imputável aos réus na realização de reparos referentes às
infiltrações, já que o vazamento oriundo do seu imóvel não teria aptidão para
causar os danos reclamados pela autora. Fatos alegados que configuraram
mero aborrecimento.
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 437/459), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e
violação do arts. 186 e 927 do CC/2002 e 3°, VI, do Decreto estadual n. 5.916/1975,
alegando que "esta Excelsa Corte possui entendimento firmado para condenar ao
pagamento de indenização por dano moral o responsável por imóvel do qual se origina
infiltração não reparada por longo tempo por desídia, provocadora de constante e
intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou
aborrecimento, justamente como ocorre no caso em tela, o que não foi observado no
julgamento a quo" (e-STJ fl. 443).
Ressalta que "sem se ater às provas produzidas nos autos, bem como tendo
cerceado do direito de defesa, eis que não foi permitida a produção de prova técnica
necessária, houve o r. Juízo de primeiro grau por julgar parcialmente procedente o
feito, tendo deixado de condenar os ora Recorridos à reparação dos danos morais e a
totalidade dos danos materiais causados à Recorrente, o que foi indevidamente
mantido pelo Tribunal a quo, cuja reforma do v. Acórdão combatido é medida agora
pleiteada" (e-STJ fl. 439).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 470).
No agravo (e-STJ fls. 476/484), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 491/497).
É o relatório.
Decido.
No que concerne à tese de cerceamento de defesa, da leitura das razões do
recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e
precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente
sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido,
circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia discutida nos autos.
Cabe ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e,
para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é
imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como
malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência desta Corte,
constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da
Súmula n. 284/STF no caso.
Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal negou provimento à
apelação, sob a seguinte motivação (e-STJ fls. 432/433):
Nesse contexto, não há como atribuir aos réus a responsabilidade pelo
ressarcimento de referidas quantias, na medida em que o vazamento oriundo
de sua propriedade não deu causa aos danos constatados pela perícia no
imóvel da autora.
Tanto é assim que, quanto à responsabilidade dos réus, o perito entendeu
que seria necessário apenas refazer a grelha de água pluvial, substituindo-a
por uma mais moderna e que seja feito toda a vedação em suas bordas para
que não haja infiltração entre as peças. (fls. 335) , obrigação que lhes foi
imposta pela sentença.
Destarte, inviável o acolhimento da pretensão da autora no que concerne à
responsabilização dos réus pelo pagamento de indenização por danos
materiais.
Quanto aos danos morais, também não prospera o pleito da autora.
Conforme observado pelo douto Magistrado a quo, os aparelhos de câmera
e alarme foram instalados com o evidente propósito de segurança do imóvel
dos réus, de modo que caberia à autora demonstrar o abuso do direito dos
vizinhos que estaria lhe causando danos, fato que não foi devidamente
comprovado, faculdade com relação a qual, como já afirmado, se operou a
preclusão.
(...)
Em especial, ainda que os vídeos e áudios indiquem disparos ocorridos em
alguns dias, não há elementos suficientes a evidenciar que os disparos
ocorressem em uma frequência que de fato prejudicasse a rotina da autora
ou lhe causasse abalos psicológicos.
Atento as particularidades do caso, o TJSP concluiu que não seriam cabíveis
o pleito de indenização por danos morais e materiais. Para modificar o acórdão nesse
ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se
o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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