Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2580730 - SP (2024/0070434-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MATILDE APARECIDA PINHEIRO BOLONHA

ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498

WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775

AGRAVADO : GILBERTO BIROLLI

AGRAVADO : HELOISA ANTONIA GANDOLPHI BIROLLI

ADVOGADO : LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI - SP219859

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
(c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 471/473).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 423/424):

DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por danos materiais e morais. Infiltrações no muro
comum das partes. Disparos de alarme de segurança instalado nas
dependências do imóvel dos réus que geraram incômodo. Instalação de
câmera de segurança em posição que poderia violar a privacidade da autora.
Sentença de procedência parcial.

Cerceamento de defesa inocorrente. Autora que, ao se manifestar sobre o
laudo pericial, em que o perito considerou prejudicados os quesitos sobre o
alarme e a câmera de segurança, deixou de formular quesitos
complementares, de insistir na realização de perícia sonora ou mesmo na
produção de outras provas, se manifestando pelo julgamento do processo no
estado em que se encontrava. Preclusão configurada. Magistrado “a quo”
que, ademais, não fundamentou a rejeição do pedido de indenização por
danos morais unicamente na falta de provas, justificando que as
circunstâncias apontadas não teriam o condão de gerar os danos
extrapatrimoniais afirmados na petição inicial.

Indenização por danos materiais que é indevida. Apuração por perícia de
que os danos no muro da autora decorreram da falta de impermeabilização
no seu imóvel e de que o pequeno vazamento oriundo da residência dos
réus não teria o condão de acarretar tais consequências. Valores indicados
pelo perito, ademais, que abrangem serviços de responsabilidade exclusiva
da autora, como a impermeabilização do seu próprio imóvel.

Danos morais não caracterizados. Gravações e vídeos apresentados pela
autora que são insuficientes para comprovar que os disparos do alarme dos
réus teriam aptidão para gerar violação do sossego da autora. Réus que,
ademais, procederam à substituição do alarme. Ausência de provas de que a
câmera de segurança dos réus abrangeria em seu campo de visão o interior

Processos na página

2024/0070434-0