Informações do processo 2024/0067573-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2580760
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/03/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de imissão na posse .
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL.

1. Ação de imissão na posse

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em
recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade,
contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a
parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

3. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 9203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEFERE
MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL.

1. Ação de imissão na posse.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. Não cabe recurso especial contra decisão que defere medida liminar.
Inteligência da Súmula 735/STF.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 6931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:



Retirado da página 2895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.

1. Ação de imissão na posse.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. Não cabe recurso especial contra decisão que defere medida liminar. Inteligência
da Súmula 735/STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por PCGA PARTICIPACOES E

ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 23/01/2024.
Concluso ao gabinete em:
23/05/2024.

Ação: de imissão na posse movida pela agravante contra ALMIRACI DE
OLIVEIRA SILVA.

Decisão interlocutória: deferiu liminar de imissão na posse.

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da parte agravada, nos
termos da ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE ACERCA DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
IMITIR A ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTACORTE. MATÉRIA
ASSENTE NO STJ. FUMAÇA DO BOM DIREITO E RISCO DA DEMORA PRESENTES.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (e-STJ fl. 440)

Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; e
1.245 do CC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o
Tribunal de origem não se manifestou acerca documento que demonstra que a recorrida
foi devidamente notificada da mora e não questionou a nulidade. Aduz que preencheu
todos os requisitos da notificação premonitória que foi expedida e assinada pelo oficial
do registro de imóveis, sendo possível sua visualização às fls. 80/81 dos autos de origem.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca de que, numa análise perfunctória, apesar do documento
comprobatório da notificação premonitória, apta a constituir a devedora em mora,
inexiste nos autos indicativos da intimação pessoal da agravante sobre as datas da
realização do leilão extrajudicial, o que faz surgir a probabilidade das alegações
necessárias para suspender os efeitos deste ato e, de consequência a suspensão do
cumprimento do mandado de imissão de posse (e-STJ fls. 465/466).

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os
embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

- Não cabimento de recurso especial contra decisão proferida em
tutela de urgência - Súmula 735/STF.

Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede
ou indefere tutela de urgência, seu objeto deve focar nas condições legais de sua
concessão.

Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e
AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018.

Considerando a precariedade da decisão que reformou a decisão que
concedeu a tutela cautelar, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se
o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto
quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela de urgência e não exigir o
reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.

Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão
proferida em tutela de urgência, a questão de fundo do direito (alegação de violação do
art. 1.245 do CC) sobre o qual versa a controvérsia.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2114616 (2022/0120684-7) em 23/05/2024 às
09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão