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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n.
83 do STJ (e-STJ fls. 505/507).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 469):
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de
rescisão contratual e devolução de quantias pagas julgada parcialmente
procedente para 1) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes por
culpa exclusiva da adquirente; 2) condenar a promitente vendedora a
devolver 80% (oitenta por cento) do montante adimplido com correção
monetária a partir dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês, estes
contados a partir do trânsito em julgado, descontando-se do valor total a taxa
de fruição tal como prevista no contrato – Irresignação da promitente
compradora. Pleito de majoração do percentual restituível a 90% (noventa
por cento), com correção pelo IGPM/FGV. Descabimento. Retenção bem
arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago, segundo os
parâmetros fixados nas Súmulas nºs 01 e 02 do E. TJSP; e 543 do C. STJ.
Incidência de correção monetária segundo a Tabela Prática do E. TJSP.
Consectário de rescisão contratual que não se confunde com aplicação das
cláusulas da avença. Jurisprudência desta C. Câmara – Pretensão de
afastamento da indenização por fruição. Cabimento. Lote sem construção.
Ausência de efetiva utilização do bem pela parte adquirente. Prejuízo à
vendedora não demonstrado. Precedentes deste E. Colegiado – Honorários
advocatícios. Imposição, na r. sentença, do pagamento por cada parte a seu
próprio patrono. Impossibilidade. Compensação indireta vedada pelo artigo
85, § 14, da lei processual. Reforma cabível. Precedentes da E. Corte –
Recurso parcialmente provido para 1) afastar a incidência de desconto sobre
a restituição a título de taxa de fruição; e 2) fixar os honorários advocatícios
devidos por cada parte ao i. patrono ex adverso em 15% (quinze por cento)
do valor atualizado da condenação (pagos pela apelada aos i. procuradores
da recorrente) e 15% (quinze por cento) sobre o montante do qual a parte
demandante decaiu em seu pedido (pagos aos i. patronos da recorrida pela
apelante), ambos corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do
TJ/SP desde a data da distribuição (05.11.2021), já considerada a majoração
do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 483/487).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 489/495), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 1.022 do CPC/2015 e 93, IX, da CF, por negativa de prestação
jurisdicional, destacando que "deveria ter sido analisado que quem deu causa à
rescisão do contrato foi o recorrido uma vez que, após imitido na posse, não conseguiu
honrar com o pagamento do valor do imóvel, de rigor sejam condenados a indenizar a
embargante pela quebra contratual, nos exatos termos estipulados na cláusula
6.3.1" (e-STJ fl. 493) e
(b) arts. 421 e 475 do CC/2002 e 32-A da Lei nº 13.786/2018, sustentando,
em síntese, que a parte recorrida teria dado causa a rescisão do contrato e que
seria devida a indenização a título de taxa de ocupação pelo uso do imóvel, "ainda que
se trate de lote sem edificação" (e-STJ fl. 495).
No agravo (e-STJ fls. 233/247), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela parte recorrida (e-STJ fls. 246/255).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 471/475):
A detida análise do caso conduz à conclusão de que a r. sentença deve ser
mantida em sua maior parte pelos seus próprios fundamentos, a teor do
artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, vez que o MM.
Juízo a quo bem analisou o cerne da questão, litteris:
(...)
O pedido de rescisão se dá por culpa do promitente comprador, por
falta de condições financeiras, devendo ressarcir a promitente
vendedora de eventuais perdas e danos.
(...)
Noutro vértice, tratando-se, na hipótese, de lotes sem construção - a teor das
fotografias de fls. 356 e 386, juntadas pela própria apelada -, merece
acolhida a pretensão relativa ao afastamento da indenização pela fruição dos
imóveis, notadamente porque não houve efetiva utilização dos bens pela
apelante, tampouco se verificando prejuízo à apelada diante da possibilidade
de nova comercialização dos bens, consoante a jurisprudência deste E.
Colegiado.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Além disso, ao contrário do que afirma a parte recorrente, ficou reconhecido
no aresto impugnado que a parte recorrida teria dado causa a rescisão do contrato,
razão pela qual, não há interesse recursal no ponto em questão.
Com relação à taxa de ocupação, a decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que não há enriquecimento sem
causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel,
devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. A propósito:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, não é cabível a cobrança de taxa
de ocupação de imóvel quando se tratar de terreno sem edificação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.044.411/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
2. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de
fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de
terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.050.428/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ademais, “tendo o Tribunal estadual, com escopo no suporte fático da causa,
reconhecido que não houve a efetiva demonstração de exercício de posse por parte do
autor, de modo a ensejar o pagamento da pretendida taxa de ocupação, alterar tal
entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Confira-se a ementa do julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL
POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA
FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF.
ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM.
DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS
ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ.
TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
6. Tendo o Tribunal estadual, com escopo no suporte fático da causa,
reconhecido que não houve a efetiva demonstração de exercício de posse
por parte do autor, de modo a ensejar o pagamento da pretendida taxa de
ocupação, alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
7. A controvérsia foi dirimida no TJSP nos termos da jurisprudência pacífica
desta Corte, de que o arrependimento do promitente comprador de unidade
habitacional em construção não importa em perda das arras se estas forem
confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte
das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos
eventualmente suportados com o desfazimento do negócio. Aplicação, ao
caso, da Súmula nº 568 do STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1864915 /SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por
cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da
parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/04/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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