Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581208 - SP (2024/0069025-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : AVT DE CILLO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

ADVOGADOS : JÉSSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691

JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP096217

AGRAVADO : CENTER SEALS- COMERCIO DE VEDACOES LTDA

ADVOGADOS : VINICIUS ANDRIONI - SP332762

RENATO CLIMAS PEREIRA FILHO - SP382888

LILIAN MARA DE MIRANDA LIMA - SC055842

DANIEL DELA COLETA EISAQUI - SP424369

GABRIELE GUIBAL DUCATTI - SP290781

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n.
83 do STJ (e-STJ fls. 505/507).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 469):

APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de
rescisão contratual e devolução de quantias pagas julgada parcialmente
procedente para 1) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes por
culpa exclusiva da adquirente; 2) condenar a promitente vendedora a
devolver 80% (oitenta por cento) do montante adimplido com correção
monetária a partir dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês, estes
contados a partir do trânsito em julgado, descontando-se do valor total a taxa
de fruição tal como prevista no contrato – Irresignação da promitente
compradora. Pleito de majoração do percentual restituível a 90% (noventa
por cento), com correção pelo IGPM/FGV. Descabimento. Retenção bem
arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago, segundo os
parâmetros fixados nas Súmulas nºs 01 e 02 do E. TJSP; e 543 do C. STJ.
Incidência de correção monetária segundo a Tabela Prática do E. TJSP.
Consectário de rescisão contratual que não se confunde com aplicação das
cláusulas da avença. Jurisprudência desta C. Câmara – Pretensão de
afastamento da indenização por fruição. Cabimento. Lote sem construção.
Ausência de efetiva utilização do bem pela parte adquirente. Prejuízo à
vendedora não demonstrado. Precedentes deste E. Colegiado – Honorários
advocatícios. Imposição, na r. sentença, do pagamento por cada parte a seu
próprio patrono. Impossibilidade. Compensação indireta vedada pelo artigo
85, § 14, da lei processual. Reforma cabível. Precedentes da E. Corte –
Recurso parcialmente provido para 1) afastar a incidência de desconto sobre
a restituição a título de taxa de fruição; e 2) fixar os honorários advocatícios
devidos por cada parte ao i. patrono ex adverso em 15% (quinze por cento)
do valor atualizado da condenação (pagos pela apelada aos i. procuradores
da recorrente) e 15% (quinze por cento) sobre o montante do qual a parte
demandante decaiu em seu pedido (pagos aos i. patronos da recorrida pela
apelante), ambos corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do

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2024/0069025-7