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Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DA VERBA NONORÁRIA. DESCABIMENTO.
COMINAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. NÃO
AUTOMÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
2. Esta Corte Superior entende não ser cabível a majoração dos
honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos
de declaração.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A cominação
da referida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente
caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularização processual:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO
NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL LIMEIRA (CONDOMÍMIO) contra decisão que negou seguimento ao
seu apelo nobre anteriormente manejado.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 914/924).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF,
CONDOMÍNIO alegou ofensa aos arts. 11, 479, 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, todos do
NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou
acerca do comportamento contumaz de inequívoca má-fé por parte do ora agravado,
sobre a impossibilidade de condenação milionária em seu desfavor, que se trata de
pequeno edifício de 10 (dez) apartamentos, a respeito da diferenciação entre despesas
ordinárias e extraordinárias e sobre possível violação à coisa julgada material; e, (2)
não estão corretas as conclusões do perito.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 887).
Quanto à eventual assertiva de existência de omissão no aresto recorrido
CONDOMÍNIO alegou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV e 1.022, II,
todos do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou
acerca do comportamento contumaz de inequívoca má-fé por parte do ora agravado,
sobre a impossibilidade de condenação milionária em seu desfavor, que se trata de
pequeno edifício de 10 (dez) apartamentos, a respeito da diferenciação entre despesas
ordinárias e extraordinárias e sobre possível violação à coisa julgada material.
Sobre o tema, a Corte local decidiu:
Ocorre que, a bem elaborada perícia judicial, corroborou a prova
técnica realizada pelo apelado, cujo trabalho foi bem realizado, de
forma isenta e equidistante, garantindo a devida participação dos
interessados, especificando aspectos técnicos para apuração dos
fatos, respondendo aos quesitos formulados, assegurando o
contraditório e a ampla defesa aos litigantes. Nesse sentido o laudo
apresentado pelo perito de confiança do juízo, cuja capacidade e
imparcialidade não foram infirmados, se mostrou objetivo e adequado,
devendo prevalecer.
A responsabilidade do apelante foi devidamente constatada pela supra
citada perícia, concluindo-se que: “De acordo com o observado em
vistoria e estudo dos documentos acostados, o mau funcionamento da
bomba fez com que a tubulação sofresse avaria, causando danos à
unidade do Requerente. Estes danos foram apresentados no item 4.2,
onde podem ser verificadas trincas e infiltrações. O apartamento
também não possui piso em toda sua extensão. De acordo com
relatos, foi permitida a reforma do imóvel, mas foi paralisado, visto que
houve divergência na tipologia dos materiais a serem empregados.
Desde então, não é possível a utilização do imóvel de forma
confortável, como era possível antes dos danos. Na área externa foi
instalada em 2015 uma cisterna para armazenamento de águas
pluviais para reuso. Será necessária readequação das tubulações para
que as águas pluviais não passem pela área privativa do Autor, e
estudo de viabilidade para transferir as caixas da varanda do Autor,
para a área comum, visto que de acordo coma da NBR 8160/99, item
4.2.6.2, especifica que as caixas de inspeção não devem ser
colocadas em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma,
quando recebe a contribuição de despejos de outras unidades" fls.
485.
Não subsiste a arguição de impossibilidade de solucionar os
problemas por depender da atuação da SABESP. Pois, compete ao
apelante a obrigação de contratação de profissional capacitado e
realização das obras necessárias para a adequação de seu sistema
hidráulico e para sanar os problemas causados pela construção de
mecanismo de coleta de água e esgoto em desacordo com a
legislação.
Destarte, os danos no imóvel do apelado foram causados pela
irregularidade do sistema de coleta de água e esgoto e pela ausência
de providências efetivas por parte do apelante, de modo que devem
ser reparados.
Nesse sentido, bem pontuado pelo magistrado de1º grau, nos
seguintes termos: “Na tentativa de regularizar essa situação nefasta,
em 2015, o condomínio fez construir duas fossas negras e uma
cisterna para armazenamento das águas pluviais, as quais geraram
modificações na fundação do prédio todo e são potencialmente
prejudiciais à estrutura do edifício. Como se tanto não bastasse, a
cisterna para armazenamento das águas pluviais não estava em
funcionamento por ocasião da vistoria e as águas do telhado são
captadas pela calha e direcionadas até a cisterna localizada na
varanda do autor. O apartamento do autor está quase completamente
sem piso, havendo trincas e indícios de umidade nas paredes do
dormitório e externas, além de afundamentos pontuais no piso.
Manteve-se a sistemática da água e esgoto passando pela área
privativa do apartamento nº 4, foram constatadas fezes humanas na
caixa de passagem e a presença de muitas baratas em todas as
caixas. Nesse panorama, a insalubridade é fato notório. A piorar a
situação, a própria defesa afirma que, desde a construção do edifício,
há grande volume de terra depositado acima do apartamento do autor
e que, com esta última obra, novo lote foi acrescentado àquele que já
era demasiado e potencialmente danoso à segurança da construção."
(fls. 745/746)
A comprovação do estado do imóvel antes do início das obras cabia ao
apelante, eis que efetuou os reparos no interior da unidade. Ainda,
inexiste prova de que foi impedido pelo apelado de dar continuidade
aos consertos.
E, ao contrário do alegado, restou devidamente comprovado pela
prova técnica que o acúmulo de terra causa danos não só à unidade
do apelado, mas também, sobrecarrega a estrutura do prédio,
impondo-se a remoção (fls. 484).
Outrossim, os danos morais são manifestos, uma vez que o imóvel do
apelado sofreu infiltrações e deterioração por desídia do apelante que
não consertou a bomba de captação de água e esgoto e ainda efetuou
a construção de fossa negra em desacordo com a legislação,
considerando-se, ainda, que desde 2002 o apelado aguarda uma
solução eficaz dos problemas em seu imóvel, cuja indenização, fixada
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afigura-se suficiente e
proporcional, sem acarretar enriquecimento ilícito, não comportando a
redução pretendida.
Quanto ao pagamento do aluguel ao apelado, embora o apelante
alegue que referido pleito não foi objeto da petição inicial, verifica-se
que no item “ii" de fls. 22, constou expressamente o pedido de
indenização pela não fruição do imóvel em razão da situação de
insalubridade, sendo de rigor o pagamento dos locativos, nos moldes
consignados em primeiro grau.
No que concerne às cotas condominiais, foi manejada ação de
sustação de processo (Processo nº 0066025-69.2012.8.26.0100),
onde o apelante apresentou reconvenção, julgada procedente,
transitada em julgado, reconhecendo a prescrição parcial, e a
exigibilidade das taxas vencidas a partir de março/20091, óbice a
reapreciação da matéria (CPC, art. 508) (e-STJ, fls. 827/829).
E nos embargos de declaração, assim ficou consignado:
Infundada e descabida a alegação de que não foi observada a
condição do embargante de pequeno edifício para fins de arbitramento
da indenização pelos danos morais, pois, expressamente dispôs que:
“Outrossim, os danos morais são manifestos, uma vez que o imóvel do
apelado sofreu infiltrações e deterioração por desídia do apelante que
não consertou a bomba de captação de água e esgoto e ainda efetuou
a construção de fossa negra em desacordo com a legislação,
considerando-se, ainda, que desde 2002 o apelado aguarda uma
solução eficaz dos problemas em seu imóvel, cuja indenização, fixada
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afigura-se suficiente e
proporcional, sem acarretar enriquecimento ilícito, não comportando a
redução pretendida."
No tocante às despesas condominiais, o reconhecimento da
exigibilidade das cotas vencidas a partir de março/2009 na ação de
sustação de protesto, se deu apenas para fins de afastar a prescrição,
não guardando nenhuma relação com a presente demanda, onde a
condenação declarou inexigíveis as cotas vencidas a partir do triênio
que antecedeu o ajuizamento da ação por não ter o autor usufruído do
imóvel em razão dos problemas causados pelo condomínio
embargante. E pelos mesmos motivos, por óbvio que não pode o
embargado ser compelido ao pagamento das despesas extraordinárias
da taxa condominial, se ele foi a própria vítima dos danos materiais e
morais provocados pelo embargante.
Assim, inexiste violação aos dispositivos legais em que se funda a tese
do embargante. E, da forma como lançado o recurso, pretende reabrir
discussão de matéria já arguida e apreciada por esta c. Câmara,
inadmissível no âmbito restrito destes embargos, motivo pelo qual,
dado o seu caráter infringente, não merece prosperar a irresignação
manifestada (e-STJ, fls. 866/867).
Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional,
pois o TJSP emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia
posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.
Com efeito, ficou esclarecido que não existe nenhuma prova de que o
CONDOMÍNIO foi impedido, pelo ora agravado, de dar continuidade aos reparos
necessários no imóvel. Ficou destacado que foi observada a sua condição de pequeno
edifício para fins de arbitramento da indenização por danos morais. Ficou, por fim,
explicado o tema relativo às despesas ordinárias e extraordinárias.
O que se vê, na verdade, é a irresignação do CONDOMÍNIO com o resultado
que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos
arts. 11, 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito
infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos
mencionados artigos.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à
regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude
da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de
financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)
Da afronta ao art. 479 do NCPC
CONDOMÍNIO alegou afronta ao art. 479 do NCPC. Sustentou que não
estão corretas as conclusões do perito.
Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido
nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos
como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de
fundamentação, em conformidade com a Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que
CONDOMÍNIO não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao
alegado, mas apenas ilações genéricas, pois limitou-se a afirmar que não estão
corretas as conclusões do perito.
Sobre o tema, vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de
recurso será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas
dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço
por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por
danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do
óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque
no original)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA A
DISPOSITIVOS ALEGADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO
STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVIDENDOS
VINCENDOS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A recorrente limitou-se a sustentar que houve a afronta aos
dispositivos legais apontados, não tendo detalhado, de forma clara e
precisa, de que maneira o acórdão recorrido os teria violado. Desse
modo, impõe-se a incidência do entendimento jurisprudencial expresso
no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
3. No mais, a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que,
nos contratos de participação financeira firmados com empresas de
telefonia, apesar de os juros de mora sobre dividendos devidos
incidirem, em regra, a partir da citação, as parcelas devidas desde o
período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em
julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos
respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de
mora, pois é desse momento em diante que elas passam
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/04/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?