Informações do processo 2024/0063586-1

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MOCA CINCO
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu
recurso especial (fls. 548/550, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 433, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA EM
FACE DA DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA A CONCESSÃO DA
LIMINAR PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. ausência dos requisitos legais
para a concessão da medida, entendimento jurisprudencial no sentido de que a
decisão que concede ou denega a medida liminar em ação possessória,
notadamente após a realização de audiência de justificação prévia, comporta
reforma em 2ª instância apenas em caso de evidente ilegalidade ausência de
qualquer vício na decisão recorrida. fundada dúvida a respeito da delimitação do
imóvel de propriedade da agravante em relação aos imóveis vizinhos, retificação

de registro, havida em 2021, pela qual a área do imóvel foi aumentada, que está
sendo questionada em ação de usucapião ajuizada por um dos demandados.
não demonstração da posse anterior da agravante e do esbulho praticado pelos
agravados ,decisão mantida, agravo desprovido.

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO PELA QUAL FOI
INDEFERIDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
conhecimento prejudicado, com o julgamento do agravo de instrumento.

Nas razões do recurso especial (fls. 441/446, e-STJ), a recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, aponta violação aos artigos 1.210 § 2º, 1.211 e 1.196, do
Código Civil, e 300, 554, 555 § único, 557 § único, 560, 561, 562 e 567, todos do
Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta, em síntese, estarem presentes todos os requisitos necessários
para o deferimento da tutela de urgência porquanto presentes todos os requisitos da
posse no presente caso.

Sem contrarrazões (fls. 547, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, com amparo na Súmula 735 do STF.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito,
uma vez que o supracitado óbice não subsistiu.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Verifica-se que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice
na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar" .

Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso
especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas
acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.

Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por
decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de
prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por
Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição
da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.

Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos
requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria,
necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - TUTELA ANTECIPADA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o
recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do
juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a
qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura
ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância,
imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da
Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do
CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

(...)

(AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF.
SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento
do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação
dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.

3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos
pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta
instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta
Corte.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .SÚMULA
7/STJ.

1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que,
via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere,
indefere ou mantém liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento

do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação
dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp
464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).

2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de
reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 13334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/04/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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