Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581513 - SP (2024/0063586-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : MOCA CINCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADOS : PAULO MAZZANTE DE PAULA - SP085639

CARLOS ANTÔNIO STRAMANDINOLI MAZANTE - SP153813

TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI - SP236645

AGRAVADO : MARCELA APARECIDA REIS VIEIRA DA SILVA

AGRAVADO : ADELINO ANGELO DA COSTA

AGRAVADO : APARECIDO BARBOSA

AGRAVADO : ELIENE SOARES VANDERLEI

AGRAVADO : FABIO RIBEIRO

AGRAVADO : GILZA HELENA CAMILOTTI ABRAS

AGRAVADO : HELIANDRO EDUARDO DE PAULA

AGRAVADO : IVONE ALVES DE OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO : JOSE APARECIDO AMERICO

AGRAVADO : JOSE APARECIDO RODRIGUES CALDEIRA

AGRAVADO : MARINALVA DIAS COSTA

AGRAVADO : NILZA DA SILVA

AGRAVADO : REINALDO CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO : BENEDITO GOMES DE PAULA - ESPÓLIO
AGRAVADO : HELENA MARIA DE JESUS AMERICO
ADVOGADO : GABRIELA VIDOR FRANCISCON - SP456970
INTERES. : FERNANDO ANTONIO AUREO

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MOCA CINCO
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
, em face de decisão que não admitiu
recurso especial (fls. 548/550, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 433, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA EM
FACE DA DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA A CONCESSÃO DA
LIMINAR PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. ausência dos requisitos legais
para a concessão da medida, entendimento jurisprudencial no sentido de que a
decisão que concede ou denega a medida liminar em ação possessória,
notadamente após a realização de audiência de justificação prévia, comporta
reforma em 2ª instância apenas em caso de evidente ilegalidade ausência de
qualquer vício na decisão recorrida. fundada dúvida a respeito da delimitação do
imóvel de propriedade da agravante em relação aos imóveis vizinhos, retificação

Processos na página

2024/0063586-1