Informações do processo 2024/0058614-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581743
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/03/2024 a 02/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL
CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA
PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O acórdão recorrido, mediante o exame do conjunto probatório dos autos,
concluiu pela inexistência de coisa julgada. A alteração do desfecho
conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.

2. No que se refere ao caráter protelatório dos embargos de declaração
opostos na origem, a análise das razões apresentadas pela recorrente
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 2107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por inexistência de violação do art. 1.026, § 2°, do CPC
e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 844/847).

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do recorrido, em julgado
que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 473):

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO
DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO.
COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE EXCEÇÃO.
DANOS SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. JULGADA NÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

- Considerando que o acordo extrajudicial celebrado possui objeto delimitado
aos danos patrimoniais e morais advindos dos da alteração dos custos de
vida e deslocamento físico temporário, e que, embora haja cláusula geral de
quitação, existe expressa exceção sobre a possibilidade de litigar com
relação aos danos não descritos, supervenientes ou desconhecidos à época
da celebração do pacto, não há que se falar em coisa julgada para o pedido
de indenização em razão dos danos à saúde psicológica, uma vez que o
conhecimento inequívoco desse dano só foi conhecido após a avaliação
médica que ocorreu posteriormente a composição extrajudicial.

- Recurso provido. Sentença cassada.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 808/815).

No recurso especial (e-STJ fls. 818/832), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente apontou:

(i) ofensa aos arts. 502 do CPC e 6°, § 3°, da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, entendendo pela existência de coisa julgada,

(ii) negativa de vigência do art. 1.026, § 2°, do CPC, sustentando a ausência

de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 843).

No agravo (e-STJ fls. 850/860), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 874).

É o relatório.

Decido.

I) A Corte estadual consignou a inexistência de coisa julgada, sob a seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 476/479):

Na hipótese em testilha, tem-se que, em 14 de fevereiro de 2020, o apelante
e a ré firmaram Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, Quitação e
Exoneração de Responsabilidade (doc. de ordem 51), no qual transigiram
em relação ao pagamento de indenizações decorrentes do rompimento da
barragem administrada pela ré, pelos gastos e danos em relação alteração
dos custos de vida por deslocamento físico temporário:

[...]

Consoante se afere, por ocasião da celebração do acordo, mais
especificamente no parágrafo primeiro, o autor declarou que os danos ali
descritos eram os únicos conhecidos e sofridos em decorrência do desastre.
Mais adiante, nos termos da cláusula terceira, outorga plena e geral quitação
às pretensões e indenizações de qualquer natureza em consequência direta
ou indireta do rompimento da barragem administrada pela apelada, conforme
se lê: Observe-se, entretanto, que a redação da parte final da cláusula supra,
bem como das subsequentes (cláusulas quarta e quinta), ressalvam
expressamente a possibilidade de continuidade da obrigação da mineradora
Vale, nas seguintes hipóteses:

[...]

Amparado nas exceções acima, o apelante pugna por indenização
decorrente de danos extrapatrimoniais relacionados aos danos à sua saúde
psicológica que supostamente suportou.

Compulsando as provas coligidas as autos, verifica-se que em 13 de maio de
2020 o apelante foi submetido à avaliação pelo médico psiquiatra Alexandre
Augusto Vianna Costa (ordem 09), sendo diagnosticado com CID 10: F43.1 –
transtorno de estresse pós-traumático, prescrevendo-se ainda “donaren
retard 150mg para uso diário", conforme receituário (ordem 10).

Consta ainda acompanhamento pela médica Dalva Vieira de Souza (ordem
10) datado de 16/06/2021, assim como receita médica.

Nesse sentido, as avaliações médicas ocorreram em data posterior à
composição extrajudicial, o que permite afirmar que a extensão dos danos,
relativamente aos supostos danos morais (danos à saúde mental), não era
de conhecimento da parte quando da assinatura do pacto.

Disto se resulta que o pleito indenizatório por danos morais em se enquadra
na hipótese de dano superveniente ou desconhecido, haja vista,
notadamente, a data da homologação do termo (14/02/2020), quando a parte
não tinha ciência inequívoca a respeito da situação aqui discutida, que
somente se deu com a avaliação médica profissional que atesta o
diagnóstico seguro da condição psicológica suportada.

Nesse contexto, com base nas provas dos autos, não se pode afirmar que à
época da assinatura da transação o autor já conhecia do dano, os laudos e
exames (13/05/2020) que ocorreu após a homologação do referido
instrumento (14/02/2020).

Anoto que, ainda que o autor possa ter narrado ao médico que os sintomas
se iniciaram, genericamente, “após o rompimento da barragem", é certo que
não possui o condão de, por si só, ensejar o pleno conhecimento de
determinada doença, que carece de avaliação e diagnóstico médico, ao
ponto de afastar o desconhecimento ou superveniência da situação para fins
de atração da exceção prevista no acordo.

Assim, tendo-se em consideração as exceções elencadas nas cláusulas
03,04 e 05 do acordo individual, mostra-se, com a devida vênia, equivocada
a decisão que extinguiu o processo, por serem os danos aqui pleiteados
desconhecidos à época da assinatura do acordo.

Dessa maneira, a Corte local afirmou que os danos pleiteados eram
supervenientes ao acordo extrajudicial homologado e que se amoldavam à cláusula de
exceção prevista no próprio termo de transação. Logo, o Tribunal de origem julgou a
lide com base no acervo fático-probatório dos autos, bem como na análise das
cláusulas do acordo extrajudicial homologado, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.

II) A Corte de origem concluiu que os embargos declaratórios opostos
possuíam escopo meramente protelatórios, tendo em vista a narrativa genérica e
imprecisa constante nas razões do recurso. Rever tal entendimento, acolhendo a
pretensão de reconhecer a ausência de caráter protelatório dos embargos de
declaração opostos, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão