Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581743 - MG (2024/0058614-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : VALE S.A.

ADVOGADOS : DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175

BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200

VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938

AGRAVADO : CAIO ROBERTO CARDOSO SANTOS

ADVOGADOS : THAMIRYS JOYCE ALMEIDA MENEZES DORNAS - MG135966

DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE SAMPAIO - MG165813

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por inexistência de violação do art. 1.026, § 2°, do CPC
e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 844/847).

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do recorrido, em julgado
que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 473):

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO
DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO.
COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE EXCEÇÃO.
DANOS SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. JULGADA NÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

- Considerando que o acordo extrajudicial celebrado possui objeto delimitado
aos danos patrimoniais e morais advindos dos da alteração dos custos de
vida e deslocamento físico temporário, e que, embora haja cláusula geral de
quitação, existe expressa exceção sobre a possibilidade de litigar com
relação aos danos não descritos, supervenientes ou desconhecidos à época
da celebração do pacto, não há que se falar em coisa julgada para o pedido
de indenização em razão dos danos à saúde psicológica, uma vez que o
conhecimento inequívoco desse dano só foi conhecido após a avaliação
médica que ocorreu posteriormente a composição extrajudicial.

- Recurso provido. Sentença cassada.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 808/815).

No recurso especial (e-STJ fls. 818/832), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente apontou:

(i) ofensa aos arts. 502 do CPC e 6°, § 3°, da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, entendendo pela existência de coisa julgada,

(ii) negativa de vigência do art. 1.026, § 2°, do CPC, sustentando a ausência

Processos na página

2024/0058614-0