Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento a
recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento
pessoal e outras provas. A defesa alega nulidade da condenação por inobservância do
procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP.
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em
provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado
em desconformidade com o art. 226 do CPP.
3. O reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova, havendo depoimentos das
vítimas prestados em juízo narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na infração
e afirmando, categoricamente, que reconhecem o recorrente como o autor do crime,
especialmente em razão de ele possuir tatuagem característica em seu pescoço. Além disso,
consta que o próprio réu declarou em juízo ter sido o responsável por dar carona aos adolescentes
envolvidos na infração, fato que também foi corroborado por estes ao prestarem esclarecimentos
sobre a ocorrência.
4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao
reconhecimento pessoal.
5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo
que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A
existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/04/2024 às 14:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?