Informações do processo 2024/0069795-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2580232
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/03/2024 a 15/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2024

15/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PRELIMINARES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO. OUTRAS PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO POR
IMPORTAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. MÉRITO.
PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE
PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. I - Não obstante ser matéria de ordem
pública as preliminares, mostra-se necessário a sua apreciação
primeiramente pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de
instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. II - Segundo o STJ (REsp
1.936.838 – SP), o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento
ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. III - Para o
deferimento da liminar nas ações de reintegração de posse, necessária se
apresenta a demonstração dos requisitos constantes no art. 561 do CPC,
quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a
data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a perda da posse. IV -
Discussões relativas à propriedade do bem não são cabíveis nas ações de
natureza possessória, cujo fundamento é exclusivamente a posse. V –
Preliminares rejeitadas e recurso não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 457 - 462, e-STJ). Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante, em suma, violação
aos artigos 300 do Código de Processo Civil de 2015; e 1.210 do Código Civil. Sustenta que "diferente do decidido no r. acordão, a ação de imissão de
posse trata-se de ação petitória com base no domínio, bastando que o Autor comprove
possuir o domínio da coisa, sem nunca haver exercido sua posse e a posse ou

detenção injusta, conforme caso concreto" (e-STJ, fl. 516).

Defende que "para que a antecipação de tutela seja deferida, faz-se
necessário a presença de dois requisitos essenciais para sua concessão, qual seja a
probabilidade do direito, conhecido como fiimus boni iuris e a urgência, qual seja o
periculum in mora, além da verossimilhança nos fatos suscitados pelo Recorrente";
bem como que "o requisito do perigo na demora restou demonstrado, pois a demora na
desocupação do bem constitui claro obstáculo ao exercício pleno dos atributos
inerentes à propriedade do Recorrente, que está sendo privado do uso do imóvel. Já a
fumaça do bom direito, ou verossimilhança nas alegações do Recorrente, observa - se
que, pelo registro do imóvel, que demonstra ser o real proprietário da área em litígio"
(e-STJ, fl. 516).

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 553 - 555), pugnando o não
provimento do recurso.

O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 575 -
579, e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

Não assiste razão à parte agravante.

Inicialmente, cumpre destacar que não se sustenta a argumentação da parte
no sentido de que a Corte de origem não admitiu a discussão acerca do domínio ou da
propriedade do imóvel em se tratando de ação de imissão de posse, uma vez que a
fundamentação da Corte local ganhou novo enfoque após a oposição de embargos de
declaração, ficando assim delimitada (e-STJ, fls. 460 - 461):

A Turma Julgadora entendeu não estarem presentes os requisitos para a
concessão da liminar pretendida pelo recorrente.

A meu ver, a conclusão do acórdão, pelo desprovimento do recurso, deve
ser mantida.

Inicialmente, destaco que tem razão o embargante no sentido de que os
requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação de imissão na
posse, consistente em adentrar no imóvel, como pretende o recorrente, são
os do art. 300, do CPC, e não os do art. 561.

Porém, no caso em questão, os requisitos da tutela de urgência do art. 300
não estão presentes.

Isso porque, a despeito de alegar ser proprietário do bem (o que, a princípio,
poderia fundamentar a probabilidade de seu direito), não existe perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente que justifique seu
imediato ingresso na posse do imóvel objeto de litígio.

Conforme ele mesmo aduziu em suas razões do agravo de instrumento, os
agravados, ora embargados, estão há anos no imóvel, o que afasta a
urgência de ingresso do agravante no imóvel.

Nesse contexto, a análise das razões do recurso devem ser restritas à
questão do preenchimento dos requisitos necessários para fins de concessão da tutela
de urgência.

No ponto, a Corte local, após a análise de fatos e provas levados aos autos,
concluiu pela ausência de comprovação do perigo na demora, quanto ao acolhimento
da pretensão de imissão na posse por parte da agravante.

Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja
concedida a tutela de urgência a que pretende a parte agravante, traduz medida que
encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.

Por outro lado, esta Corte Superior tem firme posicionamento, na esteira e
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que não cabe recurso
especial, em regra, contra provimento de natureza cautelar ou antecipatória, face ao
caráter precário de que é revestido, a par de estar intrinsecamente ligado aos fatos da
causa, como ensina o enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Assim:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF.

4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts.
255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.000.897/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO PARCIAL. DATA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E
735/STF.

1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula
735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela,
em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da
medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao
mérito da causa.

3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a
antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do
enunciado n° 7 da Súmula do STJ, respectivamente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1085584/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo
do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de
verbas sucumbenciais. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão