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Movimentações Ano de 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONVERTIDA EM LITIGIOSA.
EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A
CORTE LOCAL INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTIMANDO A PARTE PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO. NÃO TENDO SIDO
REALIZADO O PAGAMENTO, O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA
DESERÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.PARA
SUPERAR AS PREMISSAS SOBRE AS QUAIS SE APOIOU A CORTE
ESTADUAL, A FIM DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO,
SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS DE PROVA
CONSTANTES DOS AUTOS, HIPÓTESE VEDADA NA PRESENTE
ESFERA RECURSAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por A. S. DE A. contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 2.157):
RECURSO - APELAÇÃO - Indeferimento da gratuidade da justiça -
Determinação para recolhimento do preparo Inércia dos apelantes -
Deserção configurada - Documentos de apresentação obrigatória em
concomitância com a petição de interposição do recurso - Exegese dos
artigos 1007, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, da Lei
11.608/03 - Recursos não conhecidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.166-2.168).
Nas razões recursais a parte recorrente alegou violação aos arts. 98, 99,
100, 101, 102, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 1.029, 1.030, 1.031, 1.032,
1.033, 1.034 e 1.035, do CPC e 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV da CF, sustentando
impossibilidade de se decretar a deserção em relação à apelação interposta, haja vista
a existência de pleito de concessão do benefício da justiça gratuita pendente de
julgamento.
Defendeu que o não conhecimento do recurso de apelação pela suposta
ocorrência da deserção configura erro no procedimento e limitação do acesso à justiça.
Contrarrazões às fls. 2.204-2.212 (e-STJ), com pedido de condenação por
litigância de má-fé.
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Versa a presente demanda, na origem, sobre ação de dissolução de união
estável distribuída inicialmente como homologação de dissolução de união estável
consensual, ajuizada conjuntamente pelas partes, com posterior mudança para a
espécie litigiosa em decorrência da revogação do mandato pelo recorrido e pelo
requerimento de cancelamento do acordo que estava sendo encampado nos autos,
que foi julgada parcialmente procedente, consoante sentença às fls. 1.854-1.861 (e-
STJ).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.870).
Interposta apelação pelas partes, foi analisado o pedido de justiça gratuita
formulado pela recorrente, o qual foi indeferido sob a fundamentação de que o
recolhimento da taxa judiciária constitui conduta incompatível com o pedido, sendo
concedido prazo para a complementação, sob pena de deserção.
Veja-se (e-STJ, fl. 1.965):
2. Em relação à apelante [...], malgrado o pleito da benesse da justiça
gratuita, denota-se que efetuou o recolhimento da taxa judiciária (fls.
1857/1858), o que caracteriza venire contra factum proprium, além de
situação incompatível com a hipossuficiência necessária à concessão do
pedido, pelo que fica indeferida a gratuidade da justiça;
3. Sem prejuízo, tendo em vista que o valor do preparo deve corresponder a
4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 4º, II, da Lei 11.608/03, com
a alteração dada pela Lei 15.855/15, deverá a apelante [...] providenciar a
complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Da citada decisão foi interposto agravo interno o qual manteve a decisão
monocrática, asseverando que o recolhimento da taxa judiciária constitui conduta
incompatível com o pedido e acrescentando que a parte não se desincumbiu do ônus
de comprovar a insuficiência de recursos, imprescindível à concessão da benesse da
gratuidade. (e-STJ, fl. 2.071).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.081-2.085).
A isso se seguiu a interposição de recurso especial (e-STJ, fls. 2.087-2.098),
tendo a recorrente alegado que o colegiado estadual, ao confirmar a decisão da
relatoria que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, teria incorrido em
violação dos arts. 98 e 102 do CPC/2015.
Estando pendente o processamento do recurso especial interposto contra o
acórdão que tratou da questão da gratuidade de justiça, o desembargador relator das
apelações decidiu levá-las a julgamento. Os apelos não foram conhecidos, em razão
da configuração da deserção, ficando o julgado assim ementado (e-STJ, fl. 2.157):
RECURSO - APELAÇÃO - Indeferimento da gratuidade da justiça -
Determinação para recolhimento do preparo Inércia dos apelantes -
Deserção configurada - Documentos de apresentação obrigatória em
concomitância com a petição de interposição do recurso - Exegese
dos artigos 1007, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º,
da Lei 11.608/03 - Recursos não conhecidos.
A esse acórdão a recorrente opôs embargos de declaração, tendo sido
rejeitados (e-STJ, fls. 2.165-2.168).
Diante desse desfecho, a parte recorrente interpôs presente recurso especial
(e- STJ, fls. 2.170-2.182) alegando violação aos arts. 98, 99, 100, 101, 102, 276, 277,
278, 279, 280, 281, 282, 283, 1.029, 1.030, 1.031, 1.032, 1.033, 1.034 e 1.035, do CPC
e 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, da CF e sustentando que, (e-STJ, fl. 2.174) "embora seu
Recurso de Apelação tenha sido julgado deserto, assim não poderia ter ocorrido, tendo
em vista que a gratuidade da justiça em favor da Recorrente pendia de decisão, já que
pendente o julgamento do Recurso Especial".
De início, em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma
constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer
conhecimento relativamente à apontada violação dos dispositivos da Constituição
Federal.
Quanto ao mérito, conquanto interposto recurso especial, não se pode
olvidar que ele é destituído de efeito suspensivo. Assim, em virtude do não
recolhimento dos valores correspondentes às custas e despesas processuais, houve
por bem a Corte estadual não conhecer do recurso de apelação, por considerá-lo
deserto.
Essa é a conclusão o que se depreende do seguinte trecho do acórdão
recorrido (e-STJ, fl. 2.158):
Certo que não houve o adequado recolhimento do preparo, nos termos da
Lei nº 11.608/03, que regula as taxas judiciárias do Tribunal de Justiça de
São Paulo, o qual se trata de documento de apresentação obrigatória em
concomitância com a petição de interposição do recurso.
No caso, os apelantes pleitearam a concessão da gratuidade da justiça e,
indeferidos os pedidos (fls. 1904/1905 e 1963/1965), interpuseram agravos
internos, desprovidos pela turma julgadora (fls. 2008/2010 e 2084/2086),
bom como embargos de declaração opostos pela virago, igualmente
rejeitados (fls. 2020/2024).
Desse modo, as apelações não podem ser admitidas nesta sede, na qual
são apreciados os pressupostos de admissibilidade do recurso. Nesse
sentido:
Desse modo, além de o entendimento adotado pelo Tribunal estadual estar
em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte Superior, para
superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar o
reconhecimento da deserção, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova
constantes dos autos, hipótese vedada em recurso especial, consoante Súmula n.
7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, §
3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser
essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com
o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial,
sob pena de deserção.
3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de
comprovação da hipossuficiência. Após intimada, a parte não regularizou o
preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida
a deserção.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do
tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita,
sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem
compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA
ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO
CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Indeferida a gratuidade da justiça requerida e intimada a parte recorrente
para efetuar o recolhimento do preparo, não o comprova no prazo fixado, o
recurso especial não deve ser conhecido em virtude da sua deserção.
Precedentes. (...)
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1819614/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe
14/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por
danos materiais e compensação por danos morais.
2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a
determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação
processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.
3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da
decisão agravada, não deve ser conhecido.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021,
DJe 18/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE
CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO.
DESERÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A falta do recolhimento do preparo não autoriza o tribunal local a decretar
a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido
de gratuidade de justiça. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser
possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo.
3. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e não realizou o
devido preparo, mesmo após o indeferimento do pedido e a concessão do
prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização. Dessa forma, não há como
conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº
187/STJ).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/12/2019, DJe 06/12/2019)
Em relação ao pedido da parte contrária de aplicação da multa prevista no
art. 81 do CPC/2015, não há como acolher tal pretensão, uma vez que, conforme
posicionamento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância
de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
A título exemplificativo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO E PRÁTICA DE ATOS
PROCESSUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. BUSCA DE BENS EM NOME
DE TERCEIROS VINCULADOS AO EXECUTADO. NECESSIDADE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO
CONTRADITÓRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a presença
de conduta dolosa ou culposa do agente. Além disso, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem,
ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1818707 (2019/0160377-5) em 23/05/2024 às
15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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