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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PEDIDO DEFERIDO.
PARCIALMENTE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ART. 382, § 4º,
DO NCPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. B. DE S. -
MENOR contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente
manejado.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.310/1.316).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, L. B. DE S.
alegou ofensa aos arts. 381, III e 382, § 3º, do NCPC. Sustentou que (1) é possível a
produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionado ao
mesmo fato; (2) existe a necessidade de produção de prova pericial para o prévio
conhecimento do fato que justifique o ajuizamento da demanda; (3) a presente ação
busca o prévio conhecimento dos fatos para evitar ou ajuizar a ação competente; e, (4)
a realização da perícia médica nos documentos apresentados propiciará verificar
evidências de um possível erro médico praticado pelo nosocômio.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.260/1.265).
Sobre a produção antecipada de provas
L. B. DE S. alegou ofensa aos arts. 381, III e 382, § 3º, do NCPC. Sustentou
que (1) é possível a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que
relacionado ao mesmo fato; (2) existe a necessidade de produção de prova pericial
para o prévio conhecimento do fato que justifique o ajuizamento da demanda; (3) a
presente ação busca o prévio conhecimento dos fatos para evitar ou ajuizar a ação
competente; e, (4) a realização da perícia médica nos documentos apresentados
propiciará verificar evidências de um possível erro médico praticado pelo nosocômio.
Sobre o tema, a Corte local consignou:
Ouvidas as apelantes (fls. 1142/1143), sobreveio a r. sentença ora
vergastada, litteris:
[...] A documentação já foi apresentada.
A perícia não deve ser realizada nos presentes autos, pois não há
risco de realização na ação posterior.
Ademais, nada há nos autos que demonstre que a produção de prova
pericial pode afastar posterior instauração de conflito.
Pelo exposto, julgo o presente feito extinto.
Proceda-se na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil. [...]
fls. 1149/1150.
Eis a controvérsia.
De proêmio, verifica-se que o presente feito tramitou na forma de ação
autônoma de produção antecipada de provas, regendo-se, portanto,
pelo regramento constante dos artigos 381 a 383 do Código de
Processo Civil.
In casu, tem-se que a r. sentença recorrida homologou a prova
documental cuja produção fora determinada logo de início, pela r.
decisão à fl. 30 e indeferiu o pleito de realização do exame pericial
subsequente, tratando-se, pois, de caso de parcial procedência do
pedido em relação à extensão da atividade probatória pretendida.
Por conseguinte, há que se observar a disposição constante do § 4º do
artigo 382 da lei processual, segundo a qual “neste procedimento, não
se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir
totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário",
inferindo-se, por simples exegese a contrario sensu da dicção
expressa do comando legal, a inadmissibilidade do presente apelo na
hipótese sub examine.
Nesse sentido, convém registrar a lição de Daniel Amorim Assumpção
Neves:
[...] Note-se que a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a
irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória,
somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir
totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo.
Nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora seja
realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito, se afasta a
aplicação do art. 1.015, II do Novo CPC pela expressa previsão de
irrecorribilidade. Como se nota, não se trata de irrecorribilidade por
agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal [...]
Esposando idêntico pensar, Alexandre Freitas Câmara esclarece que a
opção legislativa se pauta no pressuposto deque “todo o debate que
tenha de acontecer se dará no processo em que a prova aqui colhida
será efetivamente produzida", excepcionando-se da previsão de
irrecorribilidade “tão somente a decisão que indefere por completo a
colheita das provas que o demandante queira ver produzidas",
porquanto, em tal hipótese e só nela, “o indeferimento total
(...)corresponde a uma sentença de extinção do processo sem
resolução domérito"2. Em reforço, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de
Andrade Nery pontuam que “a rejeição de recurso no caso de
denegação parcial estaria de acordo com o sistema recursal, que não
admite recurso das interlocutórias que não admitem prova no
procedimento comum"
Ainda sobre o tema, confira-se o parecer da d. Procuradoria Geral de
Justiça:
[...] O recurso não comporta conhecimento.
Diz o art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC: “Art. 382. Na petição, o requerente
apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da
prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há
de recair. (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a
inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências
jurídicas. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou
recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da
prova pleiteada pelo requerente originário".
Mencionado dispositivo é de clareza meridiana quanto à
admissibilidade do recurso somente contra a decisão que indefere
totalmente a produção da prova pleiteada pela parte requerente.(...)
No presente caso, as requerentes ajuizaram ação de produção
antecipada de prova documental e pericial em razão de suposta má
prestação de serviço hospitalar.
O juízo a quo deferiu a produção da prova documental pleiteada (fl.
711) a qual foi apresentada pelos requeridos apelados (fls. 723/1138)
e indeferiu a produção antecipada da perícia na sentença ora recorrida
(fl. 1149/1150).
Como se viu, a decisão que julga parcialmente procedente o pedido de
antecipação de provas, como (in) deferimento parcial da produção da
prova pleiteada pelas requerentes, é irrecorrível, nos termos do art.
382, § 4ª, do CPC.
Portanto, em face da evidente hipótese de inadmissibilidade recursal,
de rigor o não conhecimento do recurso por falta do pressuposto
recursal do cabimento de recurso contra a decisão proferida em
primeiro grau. [...]
Assim, forçoso reconhecer que o apelo não comporta conhecimento
face à ausência de pressuposto de admissibilidade, consoante já
decidido em casos análogos por esta E. Corte.
Ex positis, não se conhece do recurso (e-STJ, fls. 1.216/1.219).
Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de Justiça de São
Paulo evidenciou, conforme acima transcrito, ser admissível recurso em caso de
indeferimento total da produção da prova pleiteada pela parte requerente, o que não
ocorreu na hipótese.
Com efeito, constatou-se que o juízo a quo deferiu a produção da prova
documental pleiteada, que foi apresentada pela parte agravada. Ato contínuo, o
magistrado apenas indeferiu a produção antecipada da perícia, considerando não
existir risco em sua realização posterior. Ademais, ficou esclarecido não haver
nenhuma demonstração que a produção desta prova poderia afastar a instauração de
um conflito.
Nesse sentido, concluiu-se que foi proferido julgamento parcialmente
procedente do pedido de antecipação de provas, o que, por comando legal, seria
irrecorrível.
No entanto, L. B. DE S. limitou-se a alegar que (1) é possível a produção de
qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionado ao mesmo fato; (2)
existe a necessidade de produção de prova pericial para o prévio conhecimento do fato
que justifique o ajuizamento da demanda; (3) a presente ação busca o prévio
conhecimento dos fatos para evitar ou ajuizar a ação competente; e, (4) a realização da
perícia médica nos documentos apresentados propiciará verificar evidências de um
possível erro médico praticado pelo nosocômio.
Dessa forma, constatou-se que L. B. DE S. deixou de atacar esses
fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, o que atrai a incidência
da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles .
A propósito, confiram-se os julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE
FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de
que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos
de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291
da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de
contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto,
uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide
a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à
época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe de 29/05/2013).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no
acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, j. 9/8/2021, DJe 31/8/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o
enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tendo o Tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos
embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao
mencionado art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas em seu fiel
cumprimento. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.807.948/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CARTA RECEBIDA POR
PESSOA REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA
APARÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde
da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte se firmou no
sentido de considerar válida a citação/intimação de pessoa jurídica
recebida por quem se apresenta como representante legal da
empresa, sem nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes para
representar em juízo.
3.1. A modificação do entendimento consignado pelo TJDFT (acerca
do fato de que foram atendidas todas as formalidades com a entrega
da carta intimatória no estabelecimento comercial da primeira
recorrente e que todos foram devidamente citados na execução
originária) demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto
fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância
extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Em relação à suspensão do feito, impende registrar que, nos termos
da jurisprudência desta Corte, não se suspende o processo, em razão
do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando não
se constata a possibilidade de atos expropriatórios, como no presente
caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.521.319/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020)
De qualquer sorte, mesmo que ultrapassado esse óbice, a jurisprudência
desta Corte Superior entende que, de acordo com o art. 382, § 4º, do NCPC, apenas é
cabível a interposição de recurso em ação incidental de exibição de documentos
quando houver indeferimento do pedido inserido na inicial, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO.
INTERPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para
manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do
recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
3. Na hipótese, verificar se o perito juntou ou não aos autos seu
currículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do
processo, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, em ação
incidental de produção de provas, somente será cabível a interposição
de recurso quando o pedido inicial for indeferido, nos termos do art.
382, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.936.664/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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