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Movimentações Ano de 2024
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO
NÃO RESIDENCIAL. REQUISITOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO DA
PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART.
1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas
contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior, não sendo caso de
revaloração de prova.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática,
porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa – a ser analisada
em cada caso concreto, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno mostre-
se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que,
contudo, não se verifica na hipótese examinada.
3. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. REQUISITOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por PARKONE SERVICOS DE OPERACAO E ADMINISTRACAO DE
ESTACIONAMENTOS LTDA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 171):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que deferiu
liminar de despejo. Contrato de locação não residencial. Falta de pagamento
de alugueis. Preenchimento dos requisitos do artigo 59,parágrafo 1º, IX, da
Lei de Locação. Manutenção da liminar de despejo. Decisão mantida. Agravo
de instrumento não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 180-213), a agravante alegou
violação ao art. 1º, parágrafo único, a, da lei n. 8.245/1991; ao art. 593 do CC; ao art.
485, VI, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que "o próprio contrato celebrado, em sua cláusula
5ª, aponta que o objeto contratual é a prestação de serviço por parte da recorrente, em
patente consubstanciação de prestação de atividade comercial, constante do seu
objeto social em seu ato constitutivo empresarial" (e-STJ, fl. 193).
Defendeu que o objeto do contrato celebrado foi o espaço de
estacionamento de veículos e das unidades autônomas deste estacionamento
pertencente ao condomínio recorrido.
Asseverou que "não sendo cabível a ação de despejo para esta espécie de
contrato celebrado entre as partes, o autor da ação de despejo, ora recorrido na
demanda em tela, carece de interesse processual de agir, o que descamba tal ação na
fatalidade de ser extinta sem resolução de mérito" (e-STJ, fl. 197).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 226-244).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo (e-STJ, fls. 250-293).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 296-309).
Brevemente relatado, decido.
De início, o Tribunal de origem fundamentou que (e-STJ, fls. 173-174 - sem
destaque no original):
Trata-se de um contrato típico de locação, com todas as características
expressamente descritas e embasadas na Lei n.º8.245/91.
Ao contrário do que argumenta, o ajuste não possui natureza civil de
prestação de serviços, sendo esta, apenas, a sua atividade. A locação foi
contratada exatamente para que pudesse desenvolver os serviços.
O agravado não possui qualquer participação nessa atividade, e pelo
contrato lhe foi assegurada, tão-somente, a remuneração pela locação do
espaço. Inclusive, a forma de pagamento convencionada de acordo com o
maior valor entre o aluguel e o percentual do faturamento da empresa não
altera a natureza do contrato, especificada como locação não residencial.
O contrato é bastante claro nesse sentido (fls.79), e de referida
disposição a agravante não pode alegar desconhecimento, já que ao
final subscreveu o termo sem quaisquer ressalvas e oposição às
cláusulas.
Aliás, as partes declararam que as condições atípicas do instrumento
contratual foram estabelecidas de boa-fé (fls.76), e a partir da livre e
expressa vontade manifestada não se pode cogitar na aplicação do
Código Civil, em detrimento das normas previstas pela Lei n.º 8.245/91.
Importante ressaltar, em caso análogo envolvendo a mesma empresa
agravante, esta Egrégia Câmara também analisou a questão em
conformidade com a Lei n.º 8.245/91, adentrando à matéria do despejo da
locatária, mediante reconhecimento da natureza locatícia do negócio jurídico
(Agravo de Instrumento n.º2241178-13.2020.8.26.0000e
ApelaçãoCíveln.º1010524-48.2014.8.26.0002, ambos relatados pelo
Eminente Des. Sá Duarte).
Por todo exposto, rejeita-se a tese defendida pela agravante e a
possibilidade de extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir.
Assim, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar,
haja vista que rever as conclusões do acórdão recorrido, mormente quanto aos
requisitos que compõem o contrato tipicamente de locação, ensejaria a reinterpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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