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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ.
1. O Tribunal local concluiu pela validade do laudo pericial e
declarou ser desnecessária a realização de nova perícia. Para
alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo
extremo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por NYCOL PLAST
INDUSTRA E COMERCIO LTDA, em face da decisão que em prévio juízo de
admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fls. 1788/1789, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO.(i) Ação de restituição de valores cumulada
com indenização por danos morais. Cobrança de valores pagos por faturas
indevidamente geradas em duplicidade.(ii) Oferta de reconvenção. Ré-
reconvinte que também se diz credora da autora-reconvinda, que não lhe
teria devolvido vasilhames plásticos de sua propriedade, utilizados na
remessados insumos fabris comercializados entre as partes.(iii) Sentença
decretando a parcial procedência da lide principal, e a improcedência da
lide reconvencional.(iv) Insurgência da ré-reconvinte, questionando
exclusivamente o desfecho dado à reconvenção.(v) Preliminar arguição de
nulidade da sentença de primeiro grau, ao argumento de que teria sido
lastreada em prova pericial imprestável, produzida sem adequada
metodologia científica e embasada em subjetivismos da perita judicial,
tecnicamente não qualificada para o trabalho. Pretensão de cassação do
julgado e determinação de retorno do feito à origem, para produção de
nova perícia. Irresignação impróspera. Perita nomeada pelo Juízo
adequadamente capacitada para a realização da prova técnica contábil.
Capacitação da expert não questiona dano momento processual oportuno,
ensejando o fenômeno da preclusão. Pedido de nova prova pericial que,
em realidade, está calcado na mera insatisfação da parte com o resultado
da prova, desfavorável aos seus interesses. Nova perícia somente cabível
quando a primeira não lograr êxito esclarecer com suficiência a matéria
controvertida (inteligência do artigo 480 do CPC/2015),qual não é o caso
em apreço. Laudo pericial extremamente minucioso, criteriosamente
elaborado a partir da documentação carreada aos autos pelas partes. Falta
de apresentação da documentação adicional solicitada pela perita em
diligência que impediu o cotejo mais extenso de notas-fiscais de remessa e
de retorno, conduzindo à conclusão pericial de existência de
incongruências comerciais e documentais relativas à remessa e retorno
das caixas plásticas discutidas nos autos. Não cabe ao expert do Juízo
diligenciar por conta própria para obter documentos fiscais, em indevida
substituição das partes em seu ônus de provar o alegado. Preliminar
rejeitada. (vi) No mérito, irresignação impróspera.(vi.1)Ré-reconvinte que
não conseguiu demonstrar seu propalado crédito. Prova pericial técnica
que não pôde concluir pelo acerto das contas apresentadas pela apelante,
vez que a documentação contábil exibida, além de insuficiente e não
complementada quando assim solicitou a expert do Juízo, contava com
inúmeras inconsistências em seus dados, impossibilitando a adequada
confrontação entre as notas-fiscais de remessa e de retorno dos ditos
vasilhames plásticos.(vi.2)Verificação, outrossim, do fenômeno da
suppressio. Recorrente que, se tinha valores a receber da apelada, nunca
se portou de maneira condizente com a alardeada qualidade de credora,
fosse reclamando da parte adversa a devolução das caixas plásticas de
sua propriedade, fosse cobrando da recorrida preço respectivo ao valor de
mercado das ditas caixas. Inação da ré-reconvinte que fez nascer para a
autora-reconvinda a expectativa legítima de que a questão estava resolvida
e superada, e de que nada mais seria cobrado a esse respeito.(vi.3)
Descabimento, outrossim, da aplicação da Taxa SELIC em substituição à
correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça e à
incidência dos juros moratórios legais. Taxa em questão que tem natureza
de juros remuneratórios. De mais a mais, existência de precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça afastando o uso da SELIC para casos
relacionados a danos contratuais e extracontratuais no campo do Direito
Privado.(vii) Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido, majorada
a verba honorária sucumbencial.
Nas razões do recurso especial (fls. 1809/1864, e-STJ), a insurgente alega
que o acórdão recorrido violou os arts. 479 e 480 do CPC, no que se refere ao laudo
produzido por perito judicial, o qual não esclareceu a controvérsia objeto do litígio,
pleiteando, em suma, a realização de uma nova perícia.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 1899/1901, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo
(fls. 1904/1938, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da
decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contrarrazões à fl. 1941/1956, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece conhecimento.
1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal local entendeu pela manutenção
do laudo pericial produzido pelo expert, pois o mero descontentamento da apelante, ora
recorrente, não é capaz de justificar a realização de nova perícia (fls. 1797/1798, e-
STJ):
As conclusões indicadas no laudo pericial, no sentido de que “as
afirmações da existência de bens a recuperar por parte da ré em relação a
autora (materiais de embalagem de transporte / vasilhames)apresentam
incongruências tanto no aspecto comercial quanto na comprovação
documental para conciliação entre as remessas e retornos destes
materiais, já que a perícia não recebeu a totalidade dos documentos
solicitados em diligência, impossibilitando a completa conciliação das nota-
se controles entre as partes" (fl. 975) se deve, como indicado pela expert, à
falta de apresentação dos documentos solicitados aos contendentes.
A classificação dos documentos como pertinentes ou impertinentes para a
realização do trabalho pericial, ou ainda como hábeis ou inábeis para
efeitos de análise contábil da questão controvertida, cabia à perita. Às
partes cabia apresentar os documentos requisitados, viabilizando a
adequada realização dos trabalhos.
Não pode a apelante deixar de apresentar os documentos e, apontando o
laudo para a inconclusividade da perícia por falta de apresentação dos
documentos solicitados, alegar que era dever da expert do Juízo diligenciar
por conta própria para obter documentação fiscal junto às Secretarias da
Fazenda dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina, substituindo-se
às partes em seu ônus de produzir provas.
Inevitável concluir, portanto, que as críticas irrogadas ao trabalho pericial,
longe de combater impropriedades técnicas e subjetivismos, inexistentes
na espécie, tem por único motriz a insatisfação da parte com o resultado
da perícia, contrário aos seus interesses.
E o só descontentamento do litigante com as conclusões periciais não
autoriza, muito menos justifica, a realização de nova perícia, somente
cabível quando, findo o primeiro exame pericial, a matéria controvertida
não restar suficientemente esclarecida (artigos 479 e 480 do Código de
Processo Civil) qual não é a hipótese vertente.
Assim, para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não deve
ser produzido novo laudo pericial, pois a questão foi suficientemente esclarecida, seria
necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência
vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este
julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente
fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. Descabida a
pretensão do recorrente de anulação da sentença para realização de nova
perícia, notadamente porque o Tribunal estadual concluiu pela validade do
laudo pericial, realizado por profissional idôneo e qualificado que, de forma
objetiva e imparcial, apresentou as conclusões necessárias à solução da
lide. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt
no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Portanto, de rigor a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula
568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor
fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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