Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581627 - SP (2024/0070674-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : NYCOL - PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADOS : ADELCIO CERUTI - PR005643

LILLIANA MARIA CERUTI LASS - PR021472

AGRAVADO : JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA
ADVOGADOS : VICTOR MADEIRA FILHO - SP196979

MARINA DE TOLEDO MORELLI EHRENSPERGER - SP320322

DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por NYCOL PLAST
INDUSTRA E COMERCIO LTDA, em face da decisão que em prévio juízo de
admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fls. 1788/1789, e-STJ):

RECURSO DE APELAÇÃO.(i) Ação de restituição de valores cumulada
com indenização por danos morais. Cobrança de valores pagos por faturas
indevidamente geradas em duplicidade.(ii) Oferta de reconvenção. Ré-
reconvinte que também se diz credora da autora-reconvinda, que não lhe
teria devolvido vasilhames plásticos de sua propriedade, utilizados na
remessados insumos fabris comercializados entre as partes.(iii) Sentença
decretando a parcial procedência da lide principal, e a improcedência da
lide reconvencional.(iv) Insurgência da ré-reconvinte, questionando
exclusivamente o desfecho dado à reconvenção.(v) Preliminar arguição de
nulidade da sentença de primeiro grau, ao argumento de que teria sido
lastreada em prova pericial imprestável, produzida sem adequada
metodologia científica e embasada em subjetivismos da perita judicial,
tecnicamente não qualificada para o trabalho. Pretensão de cassação do
julgado e determinação de retorno do feito à origem, para produção de
nova perícia. Irresignação impróspera. Perita nomeada pelo Juízo
adequadamente capacitada para a realização da prova técnica contábil.
Capacitação da expert não questiona dano momento processual oportuno,
ensejando o fenômeno da preclusão. Pedido de nova prova pericial que,
em realidade, está calcado na mera insatisfação da parte com o resultado
da prova, desfavorável aos seus interesses. Nova perícia somente cabível
quando a primeira não lograr êxito esclarecer com suficiência a matéria
controvertida (inteligência do artigo 480 do CPC/2015),qual não é o caso
em apreço. Laudo pericial extremamente minucioso, criteriosamente
elaborado a partir da documentação carreada aos autos pelas partes. Falta
de apresentação da documentação adicional solicitada pela perita em
diligência que impediu o cotejo mais extenso de notas-fiscais de remessa e
de retorno, conduzindo à conclusão pericial de existência de
incongruências comerciais e documentais relativas à remessa e retorno

Processos na página

2024/0070674-0