Informações do processo 2024/0070440-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2582470
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/03/2024 a 19/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 524/531) interposto contra decisão
esta relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos – ante a incidência da
Súmula n. 182/STJ – por falta de impugnação do fundamento relativo à violação de
norma constitucional (e-STJ fls. 519/520).

Em suas razões, a parte agravante sustenta que teria impugnado
integralmente a decisão de admissibilidade, pugnando pelo afastamento de tal óbice.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação
pelo Colegiado.

Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 535/554).

É o relatório.

Decido.

A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.461.497/RJ
(Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019), firmou o
entendimento de que "[a] necessidade de impugnação específica – prevista no art. 932,
III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ – não se aplica ao fundamento relativo à violação
de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso
extraordinário".

Esse entendimento foi ratificado na sessão de 27/8/2019, no julgamento do
AgInt no AREsp n. 1.441.669/RS, também de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO,
conforme a ementa que segue:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA

CONTRATUAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR
DOENÇA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do
CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à
violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no
recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada,
passando-se a novo exame do recurso.

[...]

6. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.

(AgInt no AREsp 1.441.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019.)

O referido Colegiado, na sessão de 3/9/2019, decidiu o tema da mesma
forma no julgamento dos seguintes recursos: AgInt no AREsp n. 1.448.772/MS, AgInt
no AREsp n. 1.484.941/SP, AgInt no AREsp n. 1.486.968/SP, AgInt no AREsp n.
1.490.931/PR, e AgInt no AREsp n. 1.493.654/GO.

Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a
decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Após, retornem os autos para novo exame do AREsp.

Brasília, 11 de novembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 2293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.

Encerrou-se a sessão às 17:40 horas, tendo sido julgados 13 processos, 4
processos com pedido de vista; 3 adiados e 2 retirados.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da sessão

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária


Retirado da página 7430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 17/09/2024, às 14 horas.


Publique-se. Registre-se

Brasília, 05 de setembro de 2024

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da QUARTA TURMA


Retirado da página 11139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, porque (i) "a assertiva de ofensa a dispositivos
constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial", (ii) não ficou
demonstrada a alegada violação dos arts. 373, II, e 489, § 1º, do CPC, 3º, VIII, do
Marco Civil da Internet, 2º, I, III, 3º, VI, da Lei da Liberdade Econômica, 421, 474 e 476
do CC e (iii) não foi comprovado o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 450/452).

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 455/473), a parte reitera as razões do
especial e aponta os argumentos para reforma da decisão agravada.

Contraminuta apresentada às fls. 495/509 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o seguinte fundamento da decisão agravada: "a
assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição
de recurso especial" (e-STJ fl. 450).

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Na forma do art. 85,    § 11, do CPC/2015, MAJORO

os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se
os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 13356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/04/2024 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão