Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2582470 - SP (2024/0070440-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO : FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO : JOAO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS : SAMIR LAURINDO DOS SANTOS - RJ129501
DAIENE MAGALHÃES - RJ205566
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, porque (i) "a assertiva de ofensa a dispositivos
constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial", (ii) não ficou
demonstrada a alegada violação dos arts. 373, II, e 489, § 1º, do CPC, 3º, VIII, do
Marco Civil da Internet, 2º, I, III, 3º, VI, da Lei da Liberdade Econômica, 421, 474 e 476
do CC e (iii) não foi comprovado o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 450/452).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 455/473), a parte reitera as razões do
especial e aponta os argumentos para reforma da decisão agravada.
Contraminuta apresentada às fls. 495/509 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o seguinte fundamento da decisão agravada: "a
assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição
de recurso especial" (e-STJ fl. 450).
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO
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2024/0070440-3Confirma a exclusão?