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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 521-522):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA
DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LOMUSTINA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO ROL DA ANS. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. INVIABILIDADE DE O PLANO
DE SAÚDE ESCOLHER O TRATAMENTO ADEQUADO. FORNECIMENTO
DO MEDICAMENTO PROCARBAZINA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA
ANVISA. EXCEPCIONALIDADE. TEMA 990 STJ. RECUSA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
RISCO DE MORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
OCORRÊNCIA.
1. Não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por
entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo. Súmula 608 do STJ.
2. Não cabe ao plano de saúde eleger o tratamento adequado ao beneficiário,
em substituição ao médico assistente.
3. O médico que acompanha a paciente é o único capaz de delimitar o
tratamento adequado, diante de grave risco à pessoa do segurado. Assim,
havendo prescrição do profissional acerca da adequação do medicamento,
eventual restrição contratual é incompatível com a legislação de regência e
com o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. A relação de procedimentos definidos pela Agência Nacional de Saúde -
ANS tem por escopo definir procedimentos, exames médicos e clínicos
mínimos e de cobertura obrigatória. Por conta disso, a jurisprudência
entende que a listagem é meramente exemplificativa.
5. Com relação à recusa de medicamento não registrado na ANVISA, o caso
em questão excepciona o tema 990 do STJ.
6. A Diretoria Colegiada da ANVISA, por meio da Resolução RDC n. 8, de 28
de fevereiro de 2014, autorizou a importação em caráter excepcional de
medicamentos sem registro. Ato contínuo, editou a Instrução Normativa n. 1,
de 28 de fevereiro de 2014, na qual está inclusa a autorização de importação
do medicamento "cloridrato de procarbazina"
7. A recusa do tratamento ou do fornecimento de medicamento caracteriza
ato ilícito, uma vez que o paciente estava sob risco de morte, o que enseja a
ofensa aos direitos da personalidade do contratante. Dano moral
configurado.
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 10, §4º, da
Lei n. 9.656/1998, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a
ausência de obrigatoriedade em custear medicamentos não constantes no Rol da ANS.
Afirma que "o acórdão recorrido não considerou que o tratamento perquirido não
está incluído no rol da ANS e SEQUER POSSUI REGISTRO DA ANVISA, e que não foram
preenchidos os requisitos para excepcionalidade previstas na Lei" (fl. 630).
É o relatório. Decido.
Quanto à obrigatoriedade de custeio do tratamento indicado pelo médico assistente
ao beneficiário acometido por câncer no cérebro, a Corte de origem assim se manifestou:
Trata-se de apelação interposta em face à sentença que julgou procedentes os
pedidos iniciais, a fim de condenar a Apelante à compensação por danos
morais e a obrigá-la ao fornecimento dos medicamentos LOMUSTINA e
PROCARBAZINA ao Apelado.
(...)
Nesse sentido, a situação fática indica que o plano de saúde falhou ao ter
negado o fornecimento as medicações ao Apelado.
A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a
tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado.
No caso, o relatório médico descreveu in litteris (ID 26566529):
“O paciente Geovane Mendes Cardoso é portador de neoplasia
maligna do sistema nervoso central.
O paciente foi submetido a cirurgia para retirada do tumor em janeiro
de 2021. A ressecção foi macrototal e o laudo anatomopatológico
evidenciou se tratar de glioma de baixo grau de mutação de IDH.
A quimioterapia segue em anexo.
O tratamento é baseado em estudo de fase 3 que mostrou ganho
expressivo de sobrevida livre de doença e sobrevida global na
população de pacientes cm glioma de baixo grau, idade menor que 40 e
ressecção macrototal de lesão. Nesse estudo, claramente o tratamento
com radioterapia foi inferior ao tratamento com radioterapia seguido
do esquema de quimioterapia com PCV.
A não realização de quimioterapia trará prejuízos a (sic) saúde do
paciente e prejuízos no controle da doença.
A quimioterapia deve ser iniciada com 3 semanas a partir da data de
hoje (23/03/2021) Para o paciente está indicado 6 ciclos de
quimioterapia, Cada ciclo tem a duração de 8 semanas.
(...) CID: C71.9"
A operadora de plano de saúde não pode intervir ou eleger o tratamento,
porquanto isso significaria assumir expressamente a responsabilidade pelos
erros ou insucessos pelo procedimento diverso. Em se tratando direito
indisponível, entretanto, essa responsabilidade subsidiária ou compensatória
é inadmissível por falta de equivalência.
Diante disso, a cobertura do tratamento indicado pelo médico deve ser
observada pelo plano de saúde. Nesse sentido, seguem os julgados deste
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (...)
Com efeito, a decisão deve ser confirmada por seus próprios fundamentos,
porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é
desimportante para a análise do dever de cobertura de tratamentos de câncer, como no caso dos
autos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO
INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos
quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de
ofensa a direitos da personalidade em razão do ilícito em questão,
fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.215/PR, relator Ministro MARCO BUZZI
, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 - sem grifo no
original).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser
considerado meramente exemplificativo.
1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza
taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do
dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022 - sem grifo no original).
Alie-se a isso o fato de que o eg. Tribunal a quo ter afirmado isto:
Da recusa indevida do medicamento Procarbazina
No que diz respeito ao medicamento Procarbazina, a Apelante afirma
inexistir obrigação legal de fornecê-lo, ante a ausência de registro do
fármaco na ANVISA.
Suscita, assim, a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp
1.712.163/SP - sob o rito dos recursos repetitivos – que firmou possui a
seguinte tese: “as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a
fornecer medicamento não registrado pela ANVISA"
Sem razão.
O referido precedente vinculante ressalvou “as exceções expressamente
previstas em lei". Neste sentido, a Diretoria Colegiada da ANVISA, por meio
da Resolução RDC n. 8, de 28 de fevereiro de 2014, autorizou a importação
em caráter excepcional de medicamentos sem registro.
Ato contínuo, editou a Instrução Normativa n. 1, de 28 de fevereiro de 2014,
na qual está inclusa a autorização de importação do medicamento
“cloridrato de procarbazina".
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA
RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS
5 E 7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação
de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283,
do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e
a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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