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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por ORGANON FARMCÊUTICA LTDA
(MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA) contra a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial (fls. 752/755).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
[...] ao contrário do que constou da r. decisão ora agravada, a decisão
de inadmissão DO Tribunal de origem se pautou exclusivamente na
“inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015" e
“impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos infralegais em
recurso especial", fundamentos estes que, como inclusive restou
reconhecido pela própria r. decisão ora agravada, foram
especificamente impugnados pela Agravante e não genericamente
como também constou da r. decisão ora agravada (fl. 768)
Defende, ainda, que "não há dúvida de que a Agravante demonstrou em seu
agravo que não se está alegando no recurso especial ofensa à Circulares do Bacen,
mas sim o erro cometido pelo acórdão recorrido relativo à equivocada aplicação de
multa pelo Bacen, que se situou no campo do direito e na violação à normas de direito
federal" (fl. 788).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão
da questão ao Colegiado.
Impugnação às fls. 801/822.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e
259 do RISTJ, e considerando que a matéria arguida pela parte ora recorrente foi
devidamente prequestionada e fundamentada, reconsidero a decisão agravada e passo
a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise, agravo de decisão contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto por ORGANON FARMCÊUTICA LTDA (MERCK SHARP & DOHME
FARMACÊUTICA LTDA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado:
ADUANEIRO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO “EX
OFFICIO". POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE
CÂMBIO. IMPORTAÇÃO. LEI N.º 9.817/99 E CIRCULAR BACEN N.º
2.876/99. PRAZOS. NÃO ATENDIMENTO. MULTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º,
CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º
13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit
actum segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à
época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma
Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016,
do STJ).
- O valor da causa representa o conteúdo patrimonial em discussão ou o
proveito econômico pretendido e, nessa condição pode ser corrigido de
ofício pelo magistrado. Precedentes do STJ.
- Não obstante a instituição financeira integrante do contrato de câmbio,
tenha feito referência ao artigo 3º da Medida Provisória n.º 1.569/97 e às
Circulares BACEN n. 2.747, 2.749, 2.753 e 2.777, todas do ano de
1997, vigia à época dos fatos a Circular BACEN n.º 2.876/99, de modo
que é descabida a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade
dos atos administrativos (artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, da
Constituição). Frise-se, ainda, que a errônea indicação das normas não
violou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
- A importação realizada pela apelante estipulou a realização do
pagamento para 90 (noventa) dias após o embarque das mercadorias,
ocorrida na primeira quinzena de outubro de 1999, de modo que o
pagamento deveria ser realizado em janeiro de 2000, situação que lhe
permitia efetivar o contrato até o último dia do mês de vencimento da
obrigação previsto na declaração de importação. Contudo, o pagamento
e a, nos termos do artigo 1º, inciso II, da norma do BACEN celebração
do contrato de câmbio foram antecipados, o que alterou as condições
da operação.
- De acordo com a Circular BACEN n.º 2.876/99, para os pagamentos
realizados até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de
registro da DI, os contratos de câmbio deveriam ser celebrados do
registro da declaração deantes importação, razão pela qual foi aplicada
a penalidade.
- Ausente condenação, a fixação da verba sucumbencial deve atender
ao artigo 20, §4º, do CPC/73.
- Apelação parcialmente provida. (fl. 471)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 506/515).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC; 2º, §
1º, da LINDB; 1º e 3º da Lei 9.817/1999; e 50 da Lei 9.784/1999.
O recurso especial foi inadmitido (fls. 645/650), daí a interposição do
presente agravo (fl. 656/681).
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial, que merece prosperar.
Da leitura dos embargos de declaração opostos na origem, observo que
a recorrente apontou omissão e deficiência de fundamentação, alegando,
essencialmente, que:
Com efeito, conforme demonstrado no recurso de apelação, os agentes
do BACEN, ao aplicar a penalidade em tela exclusivamente com base
na Circular n. 2.747/97, de 25.03.1997, certamente não verificaram que
AS NORMAS VEICULADAS PELA REFERIDA CIRCULAR JÁ HAVIAM
SIDO REVOGADAS PELO ADVENTO DA CIRCULAR Nº 2.876, DE
17.03.1999, que estabeleceu prazo diverso para a contratação de
operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações como a
realizada pela Embargante, impondo assim modificação do item 3,
Título 2, Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais – CNC.
Constata-se tal revogação, data maxima venia, da simples leitura destes
dois instrumentos normativos, os quais, editados pelo próprio
Embargado em momentos distintos, veiculam disposições divergentes
quanto à obrigatoriedade de contratação antecipada de operações de
câmbio.
De fato, enquanto a Circular nº 2.747, de 1997, estabelecia a
obrigatoriedade desta contratação antecipada do câmbio em relação às
importações que devessem ser pagas até o último dia do quinto mês
subsequente ao mês de registro da DI (doc. 05 da inicial), a Circular nº
2.876, de 1999, estabelecia tal obrigação a partir de 18 de março de
1999 somente em relação às importações que devessem ser pagas até
o último dia do segundo mês subsequente ao registro da DI (doc. 03 da
inicial).
Ao dispor de forma diversa sobre a matéria, a Circular nº 2.876/99,
por ser posterior, revoga as disposições antes estabelecidas pela
Circular nº 2.747/97, como notoriamente dispõe o art. 2º, parágrafo
1º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL nº 4.657, de 04.09.1942).
Tanto assim, aliás, que em consequência deste novo diploma
normativo foi alterado o item 3, Título 2, Capítulo 6 da
Consolidação das Normas Cambiais – CNC, que expressamente
estabeleceu a distinção quanto à obrigatoriedade de contratação
antecipada de câmbio para as Declarações de Importação
registradas a partir de 18/03/99 e aquelas já registradas até
17/03/99. Deste modo, é incontroverso nos autos (artigo 374 do
CPC) que à época da ocorrência dos fatos que ensejaram a
imposição de multa no caso concreto, a Circular nº 2.747/97 na
realidade já não produzia qualquer efeito , não podendo jamais servir
de fundamento à penalização da Embargante. (fls. 478/479 - Grifo
nosso)
Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assentou que
não há qualquer omissão a ser sanada, pois:
[...] a parte embargante se utiliza dos presentes embargos como
verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende
claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios
não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo,
com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco
para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do
artigo 1022 do CPC (fls. 525/526).
Como se vê, tem-se caracterizada infringência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC.
Ora, "conquanto o julgado não esteja obrigado a rebater, com minúcias,
cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015,
exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de
enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões
alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sobe pena de se reputar não
fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
Ademais, conforme dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente
todos os vícios apontados.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por ORGANON FARMCÊUTICA LTDA
(MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA) contra a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial (fls. 752/755).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
[...] ao contrário do que constou da r. decisão ora agravada, a decisão
de inadmissão DO Tribunal de origem se pautou exclusivamente na
“inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015" e
“impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos infralegais em
recurso especial", fundamentos estes que, como inclusive restou
reconhecido pela própria r. decisão ora agravada, foram
especificamente impugnados pela Agravante e não genericamente
como também constou da r. decisão ora agravada (fl. 768)
Defende, ainda, que "não há dúvida de que a Agravante demonstrou em seu
agravo que não se está alegando no recurso especial ofensa à Circulares do Bacen,
mas sim o erro cometido pelo acórdão recorrido relativo à equivocada aplicação de
multa pelo Bacen, que se situou no campo do direito e na violação à normas de direito
federal" (fl. 788).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão
da questão ao Colegiado.
Impugnação às fls. 801/822.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e
259 do RISTJ, e considerando que a matéria arguida pela parte ora recorrente foi
devidamente prequestionada e fundamentada, reconsidero a decisão agravada e passo
a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise, agravo de decisão contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto por ORGANON FARMCÊUTICA LTDA (MERCK SHARP & DOHME
FARMACÊUTICA LTDA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado:
ADUANEIRO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO “EX
OFFICIO". POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE
CÂMBIO. IMPORTAÇÃO. LEI N.º 9.817/99 E CIRCULAR BACEN N.º
2.876/99. PRAZOS. NÃO ATENDIMENTO. MULTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º,
CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º
13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit
actum segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à
época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma
Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016,
do STJ).
- O valor da causa representa o conteúdo patrimonial em discussão ou o
proveito econômico pretendido e, nessa condição pode ser corrigido de
ofício pelo magistrado. Precedentes do STJ.
- Não obstante a instituição financeira integrante do contrato de câmbio,
tenha feito referência ao artigo 3º da Medida Provisória n.º 1.569/97 e às
Circulares BACEN n. 2.747, 2.749, 2.753 e 2.777, todas do ano de
1997, vigia à época dos fatos a Circular BACEN n.º 2.876/99, de modo
que é descabida a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade
dos atos administrativos (artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, da
Constituição). Frise-se, ainda, que a errônea indicação das normas não
violou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
- A importação realizada pela apelante estipulou a realização do
pagamento para 90 (noventa) dias após o embarque das mercadorias,
ocorrida na primeira quinzena de outubro de 1999, de modo que o
pagamento deveria ser realizado em janeiro de 2000, situação que lhe
permitia efetivar o contrato até o último dia do mês de vencimento da
obrigação previsto na declaração de importação. Contudo, o pagamento
e a, nos termos do artigo 1º, inciso II, da norma do BACEN celebração
do contrato de câmbio foram antecipados, o que alterou as condições
da operação.
- De acordo com a Circular BACEN n.º 2.876/99, para os pagamentos
realizados até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de
registro da DI, os contratos de câmbio deveriam ser celebrados do
registro da declaração deantes importação, razão pela qual foi aplicada
a penalidade.
- Ausente condenação, a fixação da verba sucumbencial deve atender
ao artigo 20, §4º, do CPC/73.
- Apelação parcialmente provida. (fl. 471)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 506/515).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC; 2º, §
1º, da LINDB; 1º e 3º da Lei 9.817/1999; e 50 da Lei 9.784/1999.
O recurso especial foi inadmitido (fls. 645/650), daí a interposição do
presente agravo (fl. 656/681).
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial, que merece prosperar.
Da leitura dos embargos de declaração opostos na origem, observo que
a recorrente apontou omissão e deficiência de fundamentação, alegando,
essencialmente, que:
Com efeito, conforme demonstrado no recurso de apelação, os agentes
do BACEN, ao aplicar a penalidade em tela exclusivamente com base
na Circular n. 2.747/97, de 25.03.1997, certamente não verificaram que
AS NORMAS VEICULADAS PELA REFERIDA CIRCULAR JÁ HAVIAM
SIDO REVOGADAS PELO ADVENTO DA CIRCULAR Nº 2.876, DE
17.03.1999, que estabeleceu prazo diverso para a contratação de
operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações como a
realizada pela Embargante, impondo assim modificação do item 3,
Título 2, Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais – CNC.
Constata-se tal revogação, data maxima venia, da simples leitura destes
dois instrumentos normativos, os quais, editados pelo próprio
Embargado em momentos distintos, veiculam disposições divergentes
quanto à obrigatoriedade de contratação antecipada de operações de
câmbio.
De fato, enquanto a Circular nº 2.747, de 1997, estabelecia a
obrigatoriedade desta contratação antecipada do câmbio em relação às
importações que devessem ser pagas até o último dia do quinto mês
subsequente ao mês de registro da DI (doc. 05 da inicial), a Circular nº
2.876, de 1999, estabelecia tal obrigação a partir de 18 de março de
1999 somente em relação às importações que devessem ser pagas até
o último dia do segundo mês subsequente ao registro da DI (doc. 03 da
inicial).
Ao dispor de forma diversa sobre a matéria, a Circular nº 2.876/99,
por ser posterior, revoga as disposições antes estabelecidas pela
Circular nº 2.747/97, como notoriamente dispõe o art. 2º, parágrafo
1º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL nº 4.657, de 04.09.1942).
Tanto assim, aliás, que em consequência deste novo diploma
normativo foi alterado o item 3, Título 2, Capítulo 6 da
Consolidação das Normas Cambiais – CNC, que expressamente
estabeleceu a distinção quanto à obrigatoriedade de contratação
antecipada de câmbio para as Declarações de Importação
registradas a partir de 18/03/99 e aquelas já registradas até
17/03/99. Deste modo, é incontroverso nos autos (artigo 374 do
CPC) que à época da ocorrência dos fatos que ensejaram a
imposição de multa no caso concreto, a Circular nº 2.747/97 na
realidade já não produzia qualquer efeito , não podendo jamais servir
de fundamento à penalização da Embargante. (fls. 478/479 - Grifo
nosso)
Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assentou que
não há qualquer omissão a ser sanada, pois:
[...] a parte embargante se utiliza dos presentes embargos como
verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende
claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios
não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo,
com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco
para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do
artigo 1022 do CPC (fls. 525/526).
Como se vê, tem-se caracterizada infringência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC.
Ora, "conquanto o julgado não esteja obrigado a rebater, com minúcias,
cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015,
exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de
enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões
alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sobe pena de se reputar não
fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
Ademais, conforme dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente
todos os vícios apontados.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por ORGANON FARMACEUTICA LTDA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na existência de orientação
jurisprudencial desta Corte relativa à presença de matéria de índole constitucional e na
impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos infralegais em recurso especial.
Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos
de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto:
(a) "apesar de terem sido apontadas omissões objetivas nesse sentido, o v.
acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Agravante de
forma absolutamente genérica, sem efetivamente abordar a omissão apontada
naqueles embargos, deixando de suprir o vício cujo saneamento é absolutamente
relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, inclusive para que seja
entregue em sua completude a prestação jurisdicional" (fl. 665);
(b) "o AgInt no AResp 2107836 não poderia ter sido invocado para justificar
a inadmissão do recurso especial interposto pela ora Agravante, porque naquele caso
cuidou-se de situação absolutamente distinta da que se trata nos presentes autos" (fl.
669); e
(c) "não se cuida no caso de recurso interposto por ofensa a norma
infralegal, porque o recurso especial em tela foi interposto por frontal violação aos
artigos 2º, parágrafo 1º da LICC (Decreto-Lei 4657/42), 1º e 3º da Lei 9.817/99, 50 da
Lei 9.784/99, legislação infraconstitucional federal" (fl. 669).
Recurso especial fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos do Tribunal de origem: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, existência de orientação jurisprudencial desta Corte relativa à presença de
matéria de índole constitucional e impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos
infralegais em recurso especial.
Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o
fundamento relativo à presença de matéria de índole constitucional, dedicando-se a
alegações genéricas e parciais, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo
Tribunal de origem.
Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da
decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso
interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não
basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores.
Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este,
inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, seguem precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser
conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC
vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
[...]
VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023 - Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ
E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
[...]
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo
em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
[...]
9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - Grifo nosso).
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?