Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2584502 - SP (2024/0067506-3)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : ORGANON FARMACEUTICA LTDA.
OUTRO NOME : MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS : LEO KRAKOWIAK - SP026750
ELIANA RACHED TAIAR - SP045362
AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO : LUIZ AFONSO COELHO BRINCO - SP162640
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por ORGANON FARMACEUTICA LTDA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na existência de orientação
jurisprudencial desta Corte relativa à presença de matéria de índole constitucional e na
impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos infralegais em recurso especial.
Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos
de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto:
(a) "apesar de terem sido apontadas omissões objetivas nesse sentido, o v.
acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Agravante de
forma absolutamente genérica, sem efetivamente abordar a omissão apontada
naqueles embargos, deixando de suprir o vício cujo saneamento é absolutamente
relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, inclusive para que seja
entregue em sua completude a prestação jurisdicional" (fl. 665);
(b) "o AgInt no AResp 2107836 não poderia ter sido invocado para justificar
a inadmissão do recurso especial interposto pela ora Agravante, porque naquele caso
cuidou-se de situação absolutamente distinta da que se trata nos presentes autos" (fl.
669); e
(c) "não se cuida no caso de recurso interposto por ofensa a norma
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2024/0067506-3Confirma a exclusão?