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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM
PRAZO DETERMINADO. RECUSA LEGÍTIMA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta
Corte é pacífica no sentido de que, em sede de execução fiscal, é legítima a
recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia
consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária
com prazo de validade determinado.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RECUSA
LEGÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra decisão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso
especial dirigido em face de acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2167489-
28.2023.8.26.0000 e assim ementado (fl. 378):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento – A r. decisão de 1º grau assim constou: “[...]
Assim, adoto o entendimento acima, para acolher o seguro garantia apresentado e
considerar seguro o juízo. No mais, tratando-se de apólice com prazo determinado,
deverá o executado apresentar renovação da garantia antes de findo o prazo
contratual [...]" – Admissibilidade da apólice do seguro garantia com prazo
determinado de vigência, tendo em vista a possibilidade de sua renovação – A
Fazenda Pública tem direito, em qualquer fase do processo, à substituição dos bens
penhorados por outros, independentemente da ordem legal de nomeação, bem como
o reforço da penhora insuficiente – Inteligência do artigo 9, inciso II, artigo 11 e
artigo 15, inciso I e II, da Lei 6.830/1980 – Precedentes deste Egrégio Tribunal de
Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Decisão mantida – Recurso
improvido.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, Constituição da República, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, inciso II; 11 e
15, incisos I e II, da Lei n. 6.830/80.
O recurso especial não foi admitido na origem ao fundamento de que "o
posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da
recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada" (fl. 409).
Seguiu-se a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 505-
509).
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo
para conhecer do recurso especial, conforme parecer acostado às fls. 542-547.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece trânsito.
Observa-se dos autos que o acórdão recorrido está assim fundamentado (fl.
382):
Diante desse contexto, mesmo que a caução oferecida (Apólice de Seguro
Garantia nº 02-0775-0889035, com o valor “Limite Máximo de Garantia R$
14.522,62", às fls. 311/324 (autos principais) tenha prazo de validade com início de
vigência em 24/02/2023 e término de vigência em 22/02/2027, não obsta a aceitação
pelo ente público, tendo em vista a possibilidade de sua renovação, ou substituição,
bem como o direito à substituição dos bens penhorados por outros,
independentemente da ordem legal de nomeação, bem como o reforço da penhora
insuficiente, nos termos do artigo 15, inciso I e II, da Lei 6.830/1980 (Execução
Fiscal).
Ademais, a existência de prazo de validade da garantia não impede sua
aceitação, pois além de possível a renovação da apólice, tem a Fazenda Pública, em
qualquer fase do processo, direito à substituição dos bens penhorados por outros,
independentemente da ordem legal de nomeação, bem como o reforço da penhora
insuficiente(artigos 11 e 15 LEF).
Desta feita, não há como negar que tanto a fiança bancária como o seguro
garantia são bens constantes do rol de bens penhoráveis, não havendo qualquer
ofensa ao dispositivo legal.
Com efeito, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, é
legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia
consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de
validade determinado. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE). EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RECUSA LEGÍTIMA.
PRECEDENTES.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte
é pacífica no sentido de que, em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da
Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em
apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade
determinado.
2. Agravo interno não provido (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/2/2024 - sem grifo
no original).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR
PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer como legítima a recusa da
Fazenda Pública, quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia
ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,
em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/05/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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